REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE REQUEIJÃO OU REQUESÓN |
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO. GABINETE
DO MINISTRO. PORTARIA Nº 359, DE 04 DE SETEMBRO
DE 1997. O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e nos termos do disposto no Regulamento da inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto Nº 30.691,
de 29 de março de 1952, e, Considerando a Resolução MERCOSUL
GMC, nº 82/96, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade do Requejão ou Requesõn; Considerando a necessidade de
padronizar os processos de elaboração dos Produtos de Origem Animal,
resolve: Art. 1º
Aprovar o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade do
Requejão ou Requesõn. Art. 2º O
Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade do Requejão
ou Requesõn, aprovado por esta Portaria, estará disponível na
Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretaria do
Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento. Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
ARLINDO PORTO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE REQUEIJÃO OU REQUESÓN 1. -ALCANCE 1.1. OBJETIVO. O presente Regulamento fixa a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverão cumprir o Requeijão ou Requeson destinado ao consumo humano. 1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO: O presente regulamento se refere ao Requeijão ou Requesón destinado ao comércio nacional e internacional. 2 - DESCRIÇÃO 2.1.DEFINIÇÃO: Entende-se por Requeijão ou Requesón (agora apenas chamado de Requeijão) é o produto obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionada de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias. A denominação Requeijão está reservado ao produto no qual a base láctea não contenha gordura e/ou proteína de origem não láctea. 2.2.CLASSIFICAÇÃO: Se classificam, de acordo com as matérias primas empregadas no processo de elaboração em: 2.2.1. Requeijão: É Aquele obtido por fusão de uma massa de coalhada dessorada e lavada obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite com ou sem adição de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. 2.2.2. Requeijão Cremoso: É aquele obtido por fusão de uma massa coalhada dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimatica do leite,. com adição de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite e/ou butter oil. 2.2.3. Requeijão de Manteiga: É aquele obtido pela fusão prolongada com agitação de uma mistura de manteiga e massa de coalhada de leite integral, semidesnatado ou desnatado. 2.3. DESIGNAÇÃO (Denominação de Venda): Se designarão "Requeijão" ou "Requeijão Cremoso" e "Requeijão de Manteiga" segundo correspondá a classificação 2.2.1., 2.2.2 e 2.2.3. respectivamente. O "Requeijão de Manteiga". poderá opcionalmente denominar-se "Requeijão do Norte". Quando em sua elaboração se utilizem condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias o produto se denominará: "Requeijão com...................", "Requeijão Cremoso com..................", "Requeijão de Manteiga com.................." ou " Requeijão do Norte com...................", segundo corresponda, preenchendo o espaço em branco com o nome das especiarías e/ou condimentos e/ou substâncias alimentícias agregadas. Em todos os casos poderá utilizar-se a designação "Requeisón" no lugar de "Requeijão" 3 -REFERÊNCIA. Norma FIL 4A:1982 - Queijos e Queijos Processados. Determinação do conteúdo de sólidos totais (Método de referência). Norma FIL 5B: 1986. Queijos e Produtos Processados de Queijos. Conteúdo de matéria gorda. Norma FIL 50B: 1985. Leite eProdutos Lácteos-Métodos de Amostragem CAC / Vol A: 1985 4 -COMPOSIÇÃO E REQUISITOS 4.1. COMPOSIÇÃO 4.1.1. Ingredientes obrigatórios. Requeijão: Leite ou leite reconstituído Requeijão Cremoso: leite ou leite reconstituído, creme e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. Requeijão de Manteiga: leite ou leite reconstituído, manteiga, cloreto de sódio. 4.1.2. Ingredientes opcionais Coalho ou coagulantes apropriados, creme, manteiga, gordura anidra de leite ou butter oil, sólido de origem láctea, leite em pó, caseína,caseinatos, cloreto de sódio, cloreto de cálcio, fermentos lácteos ou cultivos específicos, condimentos, especiarias, outras susbstâncias alimentícias. 4.2.REQUISITOS 4.2.1. Características Sensoriais 4.2.1.1. Consistência: untavél ou fatiável. 4.2.1.2. Textura: cremosa, fina, lisa ou compacta. 4.2.1.3. Formato: variavel. 4.2.1.4. Cor: característico 4.2.1.5. Odor : característico. 4.2.1.6. Sabor: Á creme levemente ácido, opcionalmente salgado para o requeijão ou requeijão cremoso, levemente ácido, salgado a ranço para o requeijão de manteiga. 4.2.2. Requisitos Físicos Químicos.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES E DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO 5.1. ADITIVOS Se admitirá o uso dos aditivos que se indicam a continuação nas concentrações máximas indicadas no produto final.
6 - CONTAMINANTES: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidade superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico. 7- HIGIENE 7.1.CONSIDERAÇÕES GERAIS As práticas de higiene para elaboração dos produtos deverão estar de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/VOL. A 1985). 7.2. CONSIDERAÇÕES PARTICULARES. 7.2.1. Durante o processo de fusão, o produto deverá ser submetido a aquecimento minimo de 80ºC durante 15 segundos ou qualquer outra conbinação tempo/temperatura equivalente. 7.2.2. As especiarías, condimentos e/ou substâncias alimentícias que se agreguem ao produto deverá ser tratado convenientemente de forma tal que assegure a aptidão para o consumo humano do produto final. 7.2.3. Condições de conservação e comercialização: o requeijão deverá manter-se a uma temperatura inferior a 10 º C. 7.3. CRITÉRIOS MACROSCÓPICOS E MICROSCÓPICOS. O produto não deverá conter substancias estranhas macro e/ou microscópicas de qualquer natureza. 7.4. CRITÉRIOS MICROBIOLÓGICOS O produto deverá cumprir os seguintes requesitos microbiológicos.
8 -.PESOS E MEDIDAS. Se aplicará o Regulamento específico. 9 - ROTULAGEM 9.1. Aplica-se o Regulamento específico. 9.2. Denominar-se "Requeijão", " Requeijão Cremoso, e "Requeijão de Manteiga" segundo corresponda a classificação 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3, respectivamente. 9.3. O "Requeijão de Manteiga" poderá opcionalmente denominar-se "Requeijão do Norte". 9.4. Quando na sua elaboração se utilizem condimentos, especiarias ou outras substâncias alimentícias o produto se denominará "Requeijão com ....................", "Requeijão Cremoso com ..................."Requeijão de Manteiga com....................", ou "Requeijão do Norte com.......................", segundo correponda, preenchendo o espaço em branco com o nome das especiarias e/ou condimentos e/ou substâncias alimentícias adicionadas. 9.5.Em todos os casos poderá denorminar-se "Requeson" em lugar de "Requeijão". 10 - MÉTODOS DE ANÁLISES Os métodos de análises especificados são os indicados em 4.2.2. 11 - AMOSTRAGEM Seguem-se os procedimentos recomendados na norma FIL 50 B: 1985
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