REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO QUEIJO "PETIT SUISSE"

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijo "Petit Suisse".

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n. 574, de 8 de dezembro de 1998, considerando que é necessário instituir medidas que normatizem a industrialização de produtos de origem animal, garantindo condições de igualdade entre os produtores e assegurando a transparência na produção, processamento e comercialização, e o que consta do Processo MA 21000.005421/2000-13, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijo "Petit Suisse", conforme consta dos Anexos desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

 

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO QUEIJO "PETIT SUISSE"

 

1. Alcance

1.1. Objetivo

Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá cumprir o Queijo "Petit Suisse" destinado ao consumo humano.

1.2. Âmbito de Aplicação

O presente regulamento se refere exclusivamente ao Queijo "Petit Suisse" destinado ao comércio nacional e internacional.

 

2. Descrição

2.1. Definição

Entende-se por queijo "Petit Suis se", o queijo fresco, não maturado, obtido por coagulação do leite com coalho e/ou de enzimas específicas e/ou de bactérias específicas, adicionado ou não de outras substâncias alimentícias.

2.2. Classificação

2.2.1. O Queijo "Petit Suisse" é um queijo de altíssima umidade, a ser consumido fresco, de acordo com a classificação estabeleci da no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos.

2.1.2. Quando em sua elaboração tenham sido adicionados ingredientes opcionais não lácteos, até o máximo de 30% m / m, classifica-se como Queijo "Petit Suisse" com adições.

2.1.2.1. No caso em que os ingredientes opcionais sejam exclusivamente açúcares e/ou se adicionam substâncias aromatizantes/saborizantes, classifica-se como Queijo "Petit Suisse" com açúcar e/ou aromatizados/saborizados.

2.2. Denominação de Venda

2.2.2. Quando em sua elaboração forem utilizados somente ingredientes lácteos, o produto será denominado Queijo "Petit Suisse".

2.2.3. Quando em sua elaboração forem utilizados ingredientes opcionais não lácteos, o produto será denominado Queijo "Petit Suisse" com ..., preenchendo o espaço em branco com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

2.2.4. No caso em que os ingredientes opcionais sejam exclusivamente açúcares e/ou se adicionam substâncias aromatizantes/saborizantes, o produto será denominado Queijo "Petit Suisse" sabor ..., preenchendo o espaço em branco com o nome da(s) substância(s) aromatizante(s) / saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

 

3. Referências

Regulamento Técnico Geral para fixação de Requisitos Microbiológicos de Queijos.

Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos.

 

4. Composição e Fatores Essenciais de Qualidade

4.1. Composição

4.1.1. Ingredientes obrigatórios

Leite e/ou leite reconstituído;

Bactérias lácteas específicas e/ou coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas.

4.1.2. Ingredientes opcionais

Leite concentrado, creme, manteiga, gordura anidra de leite ou "butteroil", caseinatos alimentícios, proteínas lácteas, outros sólidos de origem láctea, soros lácteos, concentrados de soros lácteos;

Frutas em forma de pedaços, polpa, suco e outros preparados à base de frutas;

Outras substâncias alimentícias como: mel, cereais, vegetais, frutas secas, chocolate, especiarias, café e outras, sós ou combinadas;

Açúcares e/ou glicídios (exceto poliálcoois);

Amidos e gelatina;

Cloreto de sódio, cloreto de cálcio.

 

4.2. Requisitos

4.2.1. Características Organolépticas

Aspecto: consistência pastosa, branda ou "mole".

Cor: branca ou de acordo com as substâncias adicionadas.

Sabor: Próprio ou de acordo com as substâncias adicionadas.

Odor: Próprio ou de acordo com as substâncias adicionadas.

 

 

4.2.2. Características físico-químicas

4.2.2.1. Correspondem às características de composição e qualidade dos queijos de muita alta umidade, estabelecidas no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos.

4.2.2.2. Proteínas lácteas: mínimo 6,0%.

 

4.2.3. Acondicionamento

O Queijo "Petit Suisse" deve ser envasado em materiais adequados às condições de armazenamento previstas de forma a conferir ao produto, uma proteção adequada.

 

4.2.4. Condições de Conservação e Comercialização

O Queijo "Petit Suisse" deve ser conservado e comercializado à temperatura não superior a 10°C.

 

5. Aditivos e Coadjuvantes

5.1. Aditivos

O emprego dos aditivos intencionais deverão atender à legislação em vigor.

5.2. Coadjuvantes de Tecnologia ou Elaboração

Aqueles justificados pela necessidade tecnológica e permitidos pela legislação vigente.

 

6. Contaminantes

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes não devem superar os limites estabelecidos pela legislação específica.

 

7. Higiene

7.1. As práticas de higiene para elaboração do produto estarão de acordo com o que estabelece o Código Internacional Recomendado de Práticas e Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/vol. Al1985).

7.2. Critérios Macroscópicos e Microscópicos

Ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos.

7.3. Critérios Microbiológicos

O Queijo "Petit Suisse" deve cumprir com o estabelecido no Regulamento Técnico Geral para Fixação de Requisitos Microbiológicos de Queijos, para queijos de muita alta umidade com bactérias lácteas em forma viável e abundante.

 

8. Pesos e Medidas

Aplica-se o regulamento específico.

 

9. Rotulagem

Aplica-se o item 9. Rotulagem do "Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos".

9.1.1. Quando em sua elaboração forem utilizados somente ingredientes lácteos, o produto será denominado Queijo "Petit Suisse".

9.1.2. Quando em sua elaboração forem utilizados ingredientes opcionais não lácteos, o produto será denominado Queijo "Petit Suisse" com ..., preenchendo o espaço em branco com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

9.1.3. No caso em que os ingredientes opcionais sejam exclusivamente açúcares e/ou se adicionam substâncias aromatizantes/saborizantes, o produto será denominado Queijo "Petit Suisse" sabor , preenchendo o espaço em branco com o nome da(s) substância(s) aromatizante(s) / saborizantes(s) utilizada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

 

10. Métodos de Análises

Aplica-se o regulamento específico.

 

11. Amostragem

De acordo com os procedimentos recomendados na norma FIL-50, 1985.

 

ANEXO II

TABELA DE ADITIVOS

Número INS

Função

Conc. máx. no produto final

 

Acidulante

 
 

Todos os autorizados como BPF

q.s

334

Ácido tartárico

0,5

 

Regulador de Acidez Todos os autorizados como BPF

q.s

 

Aromatizante / Saborizante Corantes

q.s

100 i

Cúrcuma ou curcumina

0,008

101 i

Riboflavina

0,003

101 ii

Riboflavina5 - fosfato de sódio

0,003

110

Amarelo crepúsculo

0,005

120

Carmim. Ac. Carmínico, Cochonilha

0,01 em ac. Carmínico

122

Azorrubina

0,005

124

Ponceau 4R

0,005

124

Vermelho 40

0,005

131

Azul Patente V

0,005

132

Indigotina, Carmin de Indigo

0,005

133

Azul Brilhante FCF

0,005

140 i

Clorofila

q.s

141 i

Clorofilica cúprica

0,005

141 ii

Clorofilina cúprica

0,005

143

Verde rápido

0.005

150a

Caramelo I simples

q.s

150b

Caramelo II processo sulfito cáustico

q.s

150c

Caramelo III processo amônia

0,05

150d

Caramelo IV processo sulfito-amônia

0,05

160a i

Beta caroteno-sintético idênt. ao natural

0,005

160a ii

Carotenos, extratos naturais

0,005

160b

Annato, bixina, norbixina, urucum, rocu

0,00095 como norbixina

162

Vermelho de beterraba

q.s

163 i

Antocianina

q.s

 

Conservador

 

200

Ácido sórbico

0,03

201

Sorbato de sódio

Em

202

Sorbato de potássio

ac. Sórbico

203

Sorbato de cálcio

 
 

Emulsificante

 

322

Lecitina

q.s

470

Ésteres de ac. Graxos (com base AI, Ca, Na, Mg, q.s. K e NH4,)

 

471

Ésteres de mono e diglicerídeos de ac. graxas

q.s

472 a

Ésteres de mono e diglicerídeos de ac. Graxas com ác. acético

q.s

472 b

Ésteres de mono e diglicerídeos de ac. graxas com ác. láctico

q.s

472 c

Ésteres de mono e diglicerídeos de ac. graxas com ác. cítrico

q.s

472 d

Ésteres de mono e diglicerídeos de ac. graxas com ác. tartárico

q.s

 

Estabilizante

 

333`iii

Citrato de sódio

q.s

400

Ácido algínico

0,5

401

Alginato de sódio

0,5

402

Alginato de potássio

0,5

403

Alginato de amônia

0,5

404

Alginato de cálcio

0,5

405

Alginato de propilenoglicol

0,5

406

Agar

0,5

407

Carragena (incl. sais de Na, NH3, K e furcelarana)

0,5

410

Goma alfarroba, garrofim ou jataí

0,5

412

Goma Guar

0,5

413

Goma tragacanto

0,5

414

Goma arábica

0,5

415

Goma xantana

0,5

416

Goma karaya

0,5

418

Goma gelan

0,5

425

Goma konjac

0,5

440

Pectina e pectina amidada

0,5

460 i

Celulose microcristalina

0,5

461

Metilcelulose

0,5

463

Hidroxipropilcelulose

0,5

465

Metiletilcelulose

0,5

466

Carboximetilcelulose sódica

0,5

 

Espessante

 

400

Acido algínico

0,5

401

Alginato de sódio

0,5

402

Alginato de potássio

0,5

403

Alginato de amônia

0,5

404

Alginato de cálcio

0,5

405

Alginato de propilenoglicol

0,5

406

Agar

0,5

407

Carragena (incl. sais de Na, NH3, K e furcelarana)

0,5

410

Goma alfarroba, garrofim oujataí

0,5

412

Goma Guar

 

413

Goma traga canto

0,5

414

Goma arábica

0,5

415

Goma xantana

0,5

416

Goma karaya

0,5

418

Goma gelan

0,5

425

Goma konjac

0,5

440

Pectina e pectina amidada

0,5

460 i

Celulose microcristalina

0,5

461

Metilcelulose

0,5

463

Hidroxipropilcelulose

0,5

465

Metiletilcelulose

0,5

466

Carboximetilcelulose sódica

0,5

 

 

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04/01/2001

 


Obs. Material editado para fins acadêmicos. Para obtenção da atualização deste documento ou a versão original dirija-se Ministério da Agricultura.