REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO QUEIJO DANBO |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 360, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e nos termos do disposto no
Regulamento da inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal, aprovado pelo Decreto Nº 30.691, de 29 de março de 1952, e, Considerando a Resolução MERCOSUL GMC, nº 29/96,
que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijo
Danbo; Considerando a necessidade de padronizar os
processos de elaboração dos Produtos de Origem Animal, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Fixação
de Identidade e Qualidade de Queijo Danbo. Art. 2º O Regulamento Técnico para Fixação de
Identidade e Qualidade de Queijo Danbo, aprovado por esta Portaria,
estará disponível na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da
Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sessenta dias
após a sua publicação.
ARLINDO PORTO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO QUEIJO DANBO 1. ALCANCE 1.1. OBJETIVO. Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá cumprir o Queijo Danbo destinado ao consumo humano. O Queijo Danbo para uso industrial poderá não cumprir com todos os requisitos deste Regulamento, sempre que para isto exista uma justificativa tecnológica. 1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO: O presente Regulamento se refere ao Queijo Danbo destinado ao comércio nacional ou internacional. 2.1.DEFINIÇÃO: Entende-se por Queijo Danbo, o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas. 2.2.CLASSIFICAÇÃO: O Queijo Danbo é um queijo de média umidade e gordo, de acordo com a classificação estabelecida no Regulamento Técnico Geral para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijos. 2.3. DESIGNAÇÃO (Denominação de venda): Denominar-se-á "Queijo Danbo" ou "Queijo Danbo de Uso Industrial", segundo corresponda.
4.1. COMPOSIÇÃO 4.1.1. Ingredientes obrigatórios. 4.1.1.1. Leite e /ou leite reconstituído padronizado em seu conteúdo de matéria gorda. 4.1.1.2. Cultivo de bactérias lácticas específicas 4.1.1.3. Coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas. 4.1.1.4. Cloreto de sódio 4.1.2. Ingredientes opcionais 4.1.2.1. Leite em pó 4.1.2.2. Creme 4.1.2.3. Sólidos de origem láctea 4.1.2.4. Cloreto de cálcio. 4.2.REQUISITOS 4.2.1. CARACTERÍSTICAS SENSORIAIS 4.2.1.1. Consistência: semidura, elástica 4.2.1.2. Textura: compacta ,lisa, não granulada 4.2.1.3. Cor: branco-amarelado, uniforme 4.2.1.4. Sabor: láctico, suave, ligeiramente salgado, característico 4.2.1.5. Odor: característico, pouco acentuado 4.2.1.6. Crosta: não possui 4.2.1.7. Olhaduras: algumas olhaduras pequenas,bem distribuídas ou sem olhaduras. 4.2.2. FORMA E PESO 4.2.2.l Forma: paralelepípedo de secção transversal retangular 4.2.2.2 Peso: De 2 a 6kg. 4.2.3. REQUISITOS FÍSICO-QUÍMICOS. Corresponde às características de composição e qualidade dos queijos de média umidade e gordos, estabelecidas no Regulamento Técnico Geral para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijos. 4.2.4 .CARACTERÍSTICAS DISTINTIVAS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO 4.2.4.1. Obtenção de uma massa semicozida e lavada por adição de água quente, prévia remoção parcial do soro, pré-prensada, com baixo soro, moldada, prensada, salgada e maturada. 4.2.4.2. Estabilização e Maturação: deverá maturar pelo tempo necessário à obtenção de suas características específicas ( pelo menos 25 dias). 4.2.5.ACONDICIONAMENTO:Envoltórios plásticos com ou sem vácuo, com coberturas aderidas ou não nas embalagens, todos eles bromatologicamente aptos. 4.2.6 CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO: O queijo Danbo deverá manter-se a uma temperatura não superior a 12ºC. 5.1. ADITIVOS São autorizados os aditivos previstos no item 5. do " Regulamento Técnico Geral de Identidade e Qualidade de Queijos", para Queijos de Média Umidade. 5.2. COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO. É permitido o uso dos coadjuvantes de tecnologia/elaboração previstos no "Regulamento Técnico Geral de Identidade e Qualidade de Queijos". Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico. 7.1.CONSIDERAÇÕES GERAIS As práticas de higiene para elaboração de um produto devem estar de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/VOL. A 1985) O leite a ser utilizado deverá ser higienizado por meios mecânicos adequados e submetido à pasteurização, ou tratamento térmico equivalente, para assegurar fosfatase residual negativa ( A.O.A.C. 15º Ed. 1990, 979.13,p.823), combinados ou não com outros processos físicos e biológicos que garantam a inocuidade do produto.
7.2.CRITÉRIOS MACROSCÓPICOS: O produto não deverá conter impurezas ou substâncias estranhas de qualquer natureza. 7.3. CRITÉRIOS MICROSCÓPICOS O produto não deverá apresentar substâncias microscópicas estranhas de qualquer natureza. 7.4. CRITÉRIOS MICROBIOLÓGICOS O Queijo Danbo deverá cumprir com o estabelecido no "Regulamento Técnico Geral para Fixação de Requisitos Microbiológicos de Queijos", para Queijos de Média Umidade. Aplicar-se-á o Regulamento específico. Aplicar-se-á o item 9. ROTULAGEM, do "Regulamento Técnico Geral de Identidade e Qualidade de Queijos". Denominar-se-á " Queijo Danbo" ou "Queijo Danbo de Uso Industrial", segundo corresponda. Umidade: FIL 4A: 1982 Matéria Gorda: FIL 5B: 1986 11. AMOSTRAGEM Seguem-se os procedimentos recomendados na Norma FIL 50B: 1985.
|