REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE QUEIJO DE COALHO |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 26 DE JUNHO DE 2001
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, considerando que é necessário instituir medidas que normatizem a industrialização de produtos de origem animal, garantindo condições de igualdade entre os produtores e assegurando a transparência na produção, processamento e comercialização, e o que consta do Processo nº 21000.008439/2000-69, resolve:
Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Manteiga da Terra ou Manteiga de Garrafa; Queijo de Coalho e Queijo de Manteiga, conforme consta dos Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE QUEIJO DE COALHO
1. Alcance: 1.1. Objetivo: Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá cumprir o queijo de coalho destinado ao consumo humano. 1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento se refere ao queijo de coalho destinado ao comércio nacional e internacional.
2. Descrição: 2.1. Definição: Entende-se por queijo de coalho, o queijo que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas selecionadas e comercializado normalmente com até 10 (dez) dias de fabricação. 2.2. Classificação: O queijo de coalho é um queijo de média a alta umidade, de massa semi-cozida ou cozida e apresentando um teor de gordura nos sólidos totais variável entre 35,0% e 60,0%. 2.3. Designação (Denominação de venda): 2.3.1. Queijo de Coalho. 2.3.2. Quando adicionado de apenas 01 (um) condimento, este deverá ser citado na denominação do produto; quando for adicionado de mais de um condimento, não haverá necessidade de menção de todos eles na denominação, podendo ser utilizada apenas a expressão: "Condimentado" após a denominação "Queijo de Coalho".
3. Referência:
- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria nº 146, de 07/03/96. Regulamento Técnico Geral para Fixação de Requisitos Microbiológicos de Queijos. Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1996.
- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria nº 146, de 07/03/96. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos. Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1996.
- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1997.
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária. Laboratório Nacional de Referência Animal. Métodos analíticos oficiais para controle de produtos de origem animal e seus ingredientes: II - Métodos físicos e químicos. Brasília: Ministério da Agricultura, 1981.
- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria no 101, de 17.08.93. Métodos de Análise Microbiológica para Alimentos. 1991/1992 - 2a. revisão. Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1993. - BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº 42, de 20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1999.
- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1997.
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.
- PAIVA, M.S.D. Queijo de Coalho Artesanal e Industrializado Produzidos no Rio Grande do Norte: Estudo Comparativo da Qualidade Microbiológica. Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 1999, 44 p.
- EMBRAPA AGROINDÚSTRIA TROPICAL. Projeto de Apoio ao Desenvolvimento de Tecnologia Agropecuária para o Brasil - PRODETAB.Avaliação e Adequação de Técnicas de Produção para a Melhoria da Qualidade de Produtos Regionais Derivados do Leite Produzidos nos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte (em execução) - Coordenadora do Projeto: Renata Tieko Nassu - Pesquisadora III.
- SEBRAE/CEARÁ. Projeto de melhoria da qualidade do queijo de coalho produzido no Ceará. Fortaleza / CE, 1998. 205 p.
- FEITOSA, T. Estudos tecnológicos, físico-químicos, microbiológicos e sensoriais do queijo de coalho do Estado do Ceará. Dissertação de mestrado. Universidade Federal do Ceará, 1984. 96 p.
- LIMA, M.H.P. Elaboração de queijo de coalho a partir de leite pasteurizado e inoculado com S. thermophillus e L. bulgaricus. Dissertação de mestrado. Universidade Federal do Ceará, 1996. 97 p.
- FIORENTINO, E.R.; MARTINS, R.S. Características microbiológicas do "queijo de coalho"produzido no estado da Paraíba. Higiene Alimentar, v.13, n.59, p. 43-48, 1999.
- MORAIS, C.M.M. Condições de processamento do queijo de coalho artesanal produzido no Estado de Pernambuco. Universidade Federal de Pernambuco, 1993. 59p. (Relatório).
- Norma FIL 50C: 1995 - Leite e produtos lácteos - método de amostragem.
4. Composição e Requisitos: 4.1. Composição: 4.1.1. Ingredientes obrigatórios: 4.1.1.1. Leite Integral ou padronizado a 3% (m/m) em seu conteúdo de matéria gorda. 4.1.1.2. Coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas. 4.1.2. Ingredientes Opcionais: 4.1.2.1. Cloreto de cálcio. 4.1.2.2. Cultivo de bactérias lácteas selecionadas. 4.1.2.3. Sólidos de origem láctea. 4.1.2.4. Condimentos e especiarias. 4.1.2.5. Cloreto de sódio.
4.2. Requisitos: 4.2.1. Características Sensoriais. 4.2.1.1. Consistência: semidura, elástica. 4.2.1.2. Textura: compacta, macia. 4.2.1.3. Cor: branco amarelado uniforme. 4.2.1.4. Sabor: brando, ligeiramente ácido, podendo ser salgado. 4.2.1.5. Odor: ligeiramente ácido, lembrando massa coagulada. 4.2.1.6. Crosta: fina, sem trinca, não sendo usual a formação de casca bem definida. 4.2.1.7. Olhaduras: algumas olhaduras pequenas ou sem olhaduras. 4.2.2. Formato e peso: Variáveis. 4.2.3. Requisitos físico-químicos: Correspondem às características de composição e qualidade dos queijos de média a alta umidade, conforme estabelecido no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos (Portaria 146/96-MA) e com teor de gordura nos sólidos totais (GST) entre 35% e 60%. 4.2.4. Características distintivas do processo de elaboração: 4.2.4.1. Coagulação em torno de 40 minutos, corte e mexedura da massa, remoção parcial do soro, aquecimento da massa com água quente ou vapor indireto até obtenção de massa semicozida (até 45oC) ou cozida (entre 45o e 55oC), adição de sal (cloreto de sódio) à massa, se for o caso, prensagem, secagem, embalagem e estocagem em temperatura média de 10 - 12oC normalmente até 10 (dez) dias. Esse queijo poderá ser também elaborado a partir de massa crua (sem aquecimento). 4.2.5. Acondicionamento: Embalagem bromatologicamente apta, com ou sem vácuo. 4.2.6. Condição de conservação e comercialização: O queijo de coalho deverá manter-se a uma temperatura não superior a 12º C. 5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: 5.1. Aditivos: São autorizados os aditivos previstos no item 5 do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos (Portaria no 146/96 - MA), para queijos de média ou alta umidade.
6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico.
7. Higiene: 7.1. Considerações Gerais: As práticas de higiene para elaboração de produto devem estar de acordo com o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos (Portaria no 368/97 - MA). O leite a ser utilizado deverá ser higienizado por meios mecânicos adequados e submetido à pasteurização ou tratamento térmico equivalente, para assegurar fosfatase alcalina residual negativa, nos termos da Portaria no 146/96 - MA, de acordo com metodologia analítica oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, combinado ou não com outros processos físicos ou biológicos que garantam a inocuidade do produto.
7.2. Critérios Macroscópicos: O produto não deverá conter impurezas ou substâncias estranhas de qualquer natureza. 7.3. Critérios Microscópicos: O produto não deverá apresentar substâncias microscópicas estranhas de qualquer natureza. 7.4. Critérios Microbiológicos: O queijo de coalho deverá obedecer os critérios estabelecidos para queijo de médio a alto teor de umidade no "Regulamento Técnico Geral para Fixação dos Requisitos Microbiológicos de Queijos" - Portaria no 146/96 - MA.
8. Pesos e Medidas: Aplica-se o Regulamento específico.
9. Rotulagem: 9.1. Será aplicada a legislação específica. 9.2. Será designado como "Queijo de Coalho". 9.3. Quando adicionado de apenas 01 (um) condimento, este deverá ser citado na denominação do produto; quando for adicionado de mais de um condimento, não haverá necessidade de menção de todos eles na denominação, podendo ser utilizada apenas a expressão "Condimentado" após a denominação "Queijo de Coalho".
10. Métodos Analíticos - BRASIL. Ministério da Agricultura. Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária. Laboratório Nacional de Referência Animal. Métodos analíticos oficiais para controle de produtos de origem animal e seus ingredientes: II - Métodos físicos e químicos. Brasília: Ministério da Agricultura, 1981.
- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria no 101, de 17.08.93. Métodos de Análise Microbiológica para Alimentos. 1991/1992 - 2a. revisão. Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1993.
11. Amostragem: São seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL 50 C: 1995.
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