REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE MANTEIGA

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA.

GABINETE DO MINISTRO.

 

PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE 1996.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da República , e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812 de 08 de fevereiro de 1996 e

Considerando as Resoluções Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94, 63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos;

Considerando a necessidade de Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal no Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos Lácteos, Resolve;

 

Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos em anexo.

 

Art. 2º Os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos aprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e da Reforma Agrária.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA

 

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE MANTEIGA

1.       ALCANCE

1.1.    Objetivo

Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá apresentar a manteiga.

2. DEFINIÇÃO

Com o nome da manteiga entende-se o produto gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica de creme pasteurizado derivado exclusivamente do leite de vaca, por promessa tecnologicamente adequados. A matéria gorda da manteiga deverá estar composta exclusivamente de gordura láctea.

2.2. Classificação

2.2.1.       Manteiga Extra: É a manteiga que corresponde à classe de qualidade I da classificação por avaliação sensorial, segundo Norma FIL 99A: 1987.

2.2.2.       Manteiga de Primeira Qualidade: É a manteiga que corresponde à classe de qualidade I da classificação por avaliação sensorial segundo a Norma FIL 99A: 1987.

2.3. Designação ( Denominação de venda ).

" Manteiga" ou "Manteiga sem sal", "Manteiga salgada" ou " Manteiga com sal", segundo corresponda ao definido no item 4.1.2.

Poderá denominar-se " manteiga maturada", se corresponder, segundo o definido , no item 4.1.2.

Poderá denominar-se "manteiga extra" ou "manteiga de primeira qualidade" se corresponder à classificação 2.2.

3. REFERÊNCIA

AOAC 15 th Ed. 965.33.

Internacional Commisson on Microbiological Specification for Foods (I.C.M.S.F.)

CODEX ALIMENTARIUS CAC/VOL A. 1985

FIL 6B: 1989

FIL 50B: 1985

FIL 73A: 1985

FIL 80: 1977

FIL 93A: 1985

FIL 99A: 1987

FIL 145: 1990

APHA 1992. Compentium of Methods For the Microbiological Examination of Foods. Cap. 24.

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS.

     4.1. Composição.

4.1.1. Ingredientes obrigatórios.

Creme pasteurizado obtido a partir do leite da vaca.

4.1.2. Ingredientes opcionais. 

4.1.2.1. Cloreto de sódio até Maximo de 2g/100g de manteiga.

(manteiga salgada)

4.1.2.2. Fermento lácticos selecionados (manteiga maturada).

4.2. Requisitos 

4.2.1. Características sensoriais

4.2.1.1. Aspectos.

Consistência sólida, pastosa à temperatura de 20ºC, de textura lisa uniforme, untosa, com distribuição uniforme de água (umidade).

4.2.1.2. Cor Branco amarelada sem manchas ou pontos de outra coloração.

4.2.1.3. Sabor e odor. De sabor suave, característico, aroma delicado, sem odor e sabor estranho.

4.2.2. Características físico-químicas.

4.2.2.1. Parâmetros mínimos de qualidade.

REQUISITOS

LIMITE

MÉTODO DE ANÁLISE

Matéria gorda(%m/m)

Min. 82(*)

FIL 80: 1977

Umidade (%m/m)

Máx. 16

FIL 80: 1977

Extrato seco desengordurado(%m/m)

Máx. 2

FIL 80:1977

Acidez na gordura (milimoles/100g de matéria gorda).

Máx.3

FIL 6B:1989

Índice de peróxido(meq. De peroxido/kg mat. Gorda.)

Máx. 1

AOAC 15 th Ed. 965.33

(*) No caso de manteiga salgada a percentagem de matéria gorda não poderá ser inferior a 80%

4.2.3. Acondicionamento.

A manteiga deverá ser envasada com materiais adequados para as condições

Armazenamento e que confiram proteção apropriada contra a contra a contaminação.

5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO.

5.1. Corantes.

5.1.1. Permite-se a adição dos seguintes corantes naturais ou sintéticos, idênticos aos naturais, em quantidade suficiente para obter o efeito desejado:

Baixa orelana, beta caroteno e curcuma ou curcumina.

5.1.2. Descorantes.

Permite-se o uso de clorofilina ou clorofilina cúprica em quantidade suficiente para obter o efeito desejado.

5.2. Coadjuvantes.

Permite-se a adição dos seguintes sais neutralizantes, em uma quantidade máxima de 2.000 mg/kg isolados ou combinados, expressos como substancias anidras.

Ortofosfato de sódio

Carbonato de sódio

Bicarbonato de sódio

Hidróxido de sódio

Hidróxido de cálcio

6. CONTAMINANTES.

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecimentos pelo legislação específica.

7. HIGIENE.

7.1. Consideração gerais.

As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/VOL A 1985).

7.2. Critérios macroscópicos e microscópicos.

Ausência de qualquer tipo ou elementos estranhos.

7.3. Critérios microbiológico e tolerância.

MICROORGANIMOS

CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO

CATEGORIA I.C.M.S.F.

MÉTODOS DE ANÁLISES

Coliformes totais/g

n=5 c=2

m=10 M=100

5

FIL 73A: 1985

Coloformes/g(a 45%C)

m=5 c=2

m< 3 M=10

5

APHA(*) 1992 cap. 24

Salmonela sp/25g

n=5 c=0

m=0

10

FIL 93A: 1985

Estafilococus cog.pos/g

n=5 c=1

m=10 M=100

8

FIL 145: 1990

(*) Compedium of Methods for the Microbiological Examination of Foods

8. PESOS E MEDIDAS.

Será aplicada a legislação específica.

9. ROTULAGEM

Será aplicada a legislação especifica.

Será denominado "manteiga" ou "manteiga salgada" ou "manteiga com sal" segundo corresponda.

Poderá indicar-se como "manteiga sem sal", no caso de não haver sido utilizado sal como ingrediente opcional.

Poderá denominar-se "manteiga maturada", quando corresponder.

Poderá declarar-se "Extra" ou de "Primeira Qualidade" se estiver de acordo com a classificação 2.2.

10. MÉTODOS DE ANÁLISES

Os métodos de análises correspondentes são os indicados nos itens 4.2.2 e 7.3.

11. AMOSTRAGEM.

Serão seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL 50B: 1985.

 


Obs. Material editado para fins acadêmicos. Para obtenção da atualização deste documento ou a versão original dirija-se Ministério da Agricultura.