REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE MANTEIGA |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO
ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. GABINETE DO MINISTRO. PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE
1996. O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso
da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da
República , e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo
Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812
de 08 de fevereiro de 1996 e Considerando as Resoluções
Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94,
63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de
Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos;
Considerando a necessidade de
Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal no
Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos
Lácteos, Resolve; Art. 1º
Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos
Lácteos em anexo. Art. 2º Os
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos
aprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de
Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental Agrícola, da
Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e da Reforma Agrária. Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
REGULAMENTO TÉCNICO DE
IDENTIDADE E QUALIDADE DE MANTEIGA
1. 1.1. Objetivo Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá apresentar a manteiga. 2. DEFINIÇÃO Com o nome da manteiga entende-se o produto gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica de creme pasteurizado derivado exclusivamente do leite de vaca, por promessa tecnologicamente adequados. A matéria gorda da manteiga deverá estar composta exclusivamente de gordura láctea. 2.2. Classificação 2.2.1. Manteiga Extra: É a manteiga que corresponde à classe de qualidade I da classificação por avaliação sensorial, segundo Norma FIL 99A: 1987. 2.2.2. Manteiga de Primeira Qualidade: É a manteiga que corresponde à classe de qualidade I da classificação por avaliação sensorial segundo a Norma FIL 99A: 1987. 2.3. Designação ( Denominação de venda ). " Manteiga" ou "Manteiga sem sal", "Manteiga salgada" ou " Manteiga com sal", segundo corresponda ao definido no item 4.1.2. Poderá denominar-se " manteiga maturada", se corresponder, segundo o definido , no item 4.1.2. Poderá denominar-se "manteiga extra" ou "manteiga de primeira qualidade" se corresponder à classificação 2.2. 3. REFERÊNCIA AOAC 15 th Ed. 965.33. Internacional Commisson on Microbiological Specification for Foods (I.C.M.S.F.) CODEX ALIMENTARIUS CAC/VOL A. 1985 FIL 6B: 1989 FIL 50B: 1985 FIL 73A: 1985 FIL 80: 1977 FIL 93A: 1985 FIL 99A: 1987 FIL 145: 1990 APHA 1992. Compentium of Methods For the Microbiological Examination of Foods. Cap. 24. 4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS. 4.1. Composição. 4.1.1. Ingredientes obrigatórios. Creme pasteurizado obtido a partir do leite da vaca. 4.1.2. Ingredientes opcionais. 4.1.2.1. Cloreto de sódio até Maximo de 2g/100g de manteiga. (manteiga salgada) 4.1.2.2. Fermento lácticos selecionados (manteiga maturada). 4.2. Requisitos 4.2.1. Características sensoriais 4.2.1.1. Aspectos. Consistência sólida, pastosa à temperatura de 20ºC, de textura lisa uniforme, untosa, com distribuição uniforme de água (umidade). 4.2.1.2. Cor Branco amarelada sem manchas ou pontos de outra coloração. 4.2.1.3. Sabor e odor. De sabor suave, característico, aroma delicado, sem odor e sabor estranho. 4.2.2. Características físico-químicas. 4.2.2.1. Parâmetros mínimos de qualidade.
(*) No caso de manteiga salgada a percentagem de matéria gorda não poderá ser inferior a 80% 4.2.3. Acondicionamento. A manteiga deverá ser envasada com materiais adequados para as condições Armazenamento e que confiram proteção apropriada contra a contra a contaminação. 5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO. 5.1. Corantes. 5.1.1. Permite-se a adição dos seguintes corantes naturais ou sintéticos, idênticos aos naturais, em quantidade suficiente para obter o efeito desejado: Baixa orelana, beta caroteno e curcuma ou curcumina. 5.1.2. Descorantes. Permite-se o uso de clorofilina ou clorofilina cúprica em quantidade suficiente para obter o efeito desejado. 5.2. Coadjuvantes.
Permite-se a adição dos seguintes sais neutralizantes, em uma quantidade máxima de 2.000 mg/kg isolados ou combinados, expressos como substancias anidras. Ortofosfato de sódio Carbonato de sódio Bicarbonato de sódio Hidróxido de sódio Hidróxido de cálcio 6. CONTAMINANTES. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecimentos pelo legislação específica. 7. HIGIENE. 7.1. Consideração gerais. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/VOL A 1985). 7.2. Critérios macroscópicos e
microscópicos.
Ausência de qualquer tipo ou elementos estranhos. 7.3. Critérios microbiológico e tolerância.
(*) Compedium of Methods for the Microbiological Examination of Foods 8. PESOS E MEDIDAS. Será aplicada a legislação específica. 9. ROTULAGEM Será aplicada a legislação especifica. Será denominado "manteiga" ou "manteiga salgada" ou "manteiga com sal" segundo corresponda. Poderá indicar-se como "manteiga sem sal", no caso de não haver sido utilizado sal como ingrediente opcional. Poderá denominar-se "manteiga maturada", quando corresponder. Poderá declarar-se "Extra" ou de "Primeira Qualidade" se estiver de acordo com a classificação 2.2. 10. MÉTODOS DE ANÁLISES Os métodos de análises correspondentes são os indicados nos itens 4.2.2 e 7.3. 11. AMOSTRAGEM. Serão seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL 50B: 1985.
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