REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO LEITE UAT (UHT) |
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. GABINETE
DO MINISTRO. PORTARIA
Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE 1996. O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da República
, e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 1.255, de
25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812 de 08 de fevereiro de
1996 e Considerando
as Resoluções Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93,
16/94, 43/94, 63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos
de Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos; Considerando
a necessidade de Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de
Origem Animal no Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e
Qualidades de Produtos Lácteos, Resolve; Art.
1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos
Lácteos em anexo. Art.
2º Os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos
aprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de
Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental Agrícola,
da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e da Reforma Agrária. Art.
3º Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO LEITE UAT (UHT) 1. ALCANCE 1.1 Objetivo Fixar a identidade e as características mínimas que deverá obedecer ao leite UAT (UHT). 2. DESCRIÇÃO 2.1.Definição Entende-se por leite UAT (Ultra Alta Temperatura UHT), o leite homogeneizado que foi submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura 130º C, mediante um processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32º C e envasado sob condições asséptica em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas. 2.2. Classificação .De acordo com o conteúdo da matéria gorda (4.2.2.1.), o leite UAT (UHT) classifica-se em: 2.2.1. Leite UAT (UHT) integral. 2.2.2. Leite UAT (UHT) semi-desnatado ou parcialmente desnatado. 2.2.3. Leite UAT(UHT) desnatado. 2.3. Designação (denominação de venda). Será denominado "leite UAT (UHT) integral. semi desnatado ou parcialmente desnatado", de acordo com a classificação 2.2. Poderão ser acrescentadas as expressões "longa vida" ou "homogeneizado". 3 REFERÊNCIA AOAC 15° ed. 947.05 CAC Vol. A 1985 FIL lC:1987 FIL 48: 1969 FIL 50B: 1983 FIL 100B:1991 4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS 4.1. Composição 4.1.1. Ingredientes obrigatórios Leite de vaca 4.1.2. Ingredientes opcionais Creme 4.2. Requisitos 4.2.1. Características sensoriais 4.2.1.1. Aspecto Liquido 4.2.1.2. cor . Branca 4.2.1.3. odor e sabor Característicos, sem sabores nem odores estranhos 4.2.2. Características físico-químicas. 4.2.2.1. Parâmetros mínimos nos de qualidade
4.2.2.2. Após uma incubação em embalagem fechada a 35.37° C durante 7 dias, deve obedecer: a) Não deve sofrer modificações que alteram a embalagem. b)Deve ser estável ao etanol 68%v/v. c)A acidez não deve ir além de 0,02g de ácido lático/100ml em relação a acidez determinada em outra amostra original fechada sem incubação previa. d)As características sensoriais não devem diferir sensivelmente das de um leite UAT sem incubar. 4.2.3. A condicionamento O leite UAT (UHT) deverá ser envasado com materiais adequados para as condições previstas de armazenamento e que garantam a hermeticidade da embalagem e uma proteção apropriada contra a contaminação. 5. ADITIVOS E COAJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO 5.1. Será aceito o uso dos seguintes estabilizantes: Sódio (mono fosfato), sódio (di)fosfato, sódio (tri)fosfato, separados ou em combinação em uma quantidade não superior a 0.1g/100ml expresso em P205. 6. CONTAMINANTES Os contaminantes orgânicos presentes não devem superar os limites estabelecidos pela legislação específica. 7. HIGIENE. 7.1. As práticas de higiene para elaboração do produto estarão de acordo com o estabelecido no Código Internacional recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/Vol. A 1985). 7.2. Critérios macroscópicos Ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estanhos. 7.3. Critérios microbiológicos e tolerância O leite UAT (UHT) não deve ter microorganismo capazes de proliferar em condições normais de armazenamento e distribuição, pelo que após uma incubação na embalagem fechada a 25-37ºC, durante 7 dias, deve obedecer:
8. PESOS E MEDIDAS Será aplicada a legislação especifica. 9.ROTULAGEM 9.1. Será aplicada a legislação especifica. 9.2. O produto será rotulado como "leite UAT (UHT) integral", leite UAT (UHT) parcialmente desnatado ou semi-desnatado" e "leite UAT (UHT) desnatado". segundo o tipo correspondente. Poderá ser usada a expressão "Longa Vida" e/ou "Homogeneizado". Deverá ser indicado no rótulo do "Leite UAT (UHT) parcialmente desnatado" ou Leite UAT (UHT) semi-desnatado" a percentagem da matéria gorda correspondente. 10. MÉTODOS DE ANÀLISE . Os métodos de análises recomendados são os indicados no item 4.2.2. e 7.3. do presente Padrão de Identidade e Qualidade. 11. AMOSTRAGEM Serão seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL 508: 1985.
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