REGULAMENTO TÉCNICO DA COLETA DE LEITE EM PÓ |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO
ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. GABINETE DO MINISTRO. PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE
1996. O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso
da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da
República , e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo
Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812
de 08 de fevereiro de 1996 e Considerando as Resoluções
Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94,
63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de
Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos;
Considerando a necessidade de
Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal no
Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos
Lácteos, Resolve; Art. 1º
Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos
Lácteos em anexo. Art. 2º Os
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos
aprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de
Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental Agrícola, da
Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e da Reforma Agrária. Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE EM PÓ
1. ALCANCE 1.1. Objetivo Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá apresentar o leite em pó e o leite em pó instantâneo destinado ao consumo humano, com exceção do destinado a formulação para lactantes e farmacêuticas.
2. DESCRIÇÃO 2.1. Definição Entende-se por leite em pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.
2.2. Classificação 2.2.1. Por conteúdo de matéria gorda em: 2.2.1.1. Integral (maior ou igual a 26,0%) 2.2.1.2. Parcialmente desnatado (entre 1,5 a 25,9%) 2.2.1.3. Desnatado (menor que 1,5%) 2.2.2. De acordo com o tratamento térmico mediante o qual foi processado, o leite em pó desnatado, classifica-se em: 2.2.2.1. De baixo tratamento térmico, cujo conteúdo de nitrogênio da proteína do soro não desnaturada é maior ou igual a 6,00mg/g (ADMI 916). 2.2.2.2. De médio tratamento térmico, cujo conteúdo de nitrogênio da proteína do soro não desnaturada está compreendido entre 1,51 e 5,99 mg/g (ADMI 916). 2.2.2.3. De alto tratamento térmico, cujo conteúdo de nitrogênio da proteína do soro não desnaturada é menor que 1,50 mg/g (ADMI 916). 2.2.3. De acordo com a sua umectabilidade e dispesibilidade pode-se classificar em instantâneo ou não (ver item 4.2.2.) 2.3. Designação (denominação de venda)
O produto deverá ser designado "leite em pó integral", "leite em pó parcialmente desnatado" ou "leite em pó desnatado".
A palavra "instantânea" será acrescentada se o produto corresponder à designação.
No caso de leite em pó desnatado poderá utiliza-se a denominada de alto, médio, ou baixo tratamento, segundo a classificação (2.2.2.).
O produto que apresentar um mínimo de 12% e um máximo de 14,0% de matéria gorda poderá, opcionalmente, ser denominada como "leite em pó semi-desnatado".
QUADRO (Nº01)
QUADRO ( Nº 02) PARA LEITE EM PÓ INSTANTÂNEO
3. REFERÊNCIAS.
ADMI, 1971, Bulletin 916 AOAC, 15 th. Ed. 1990, 930.30 CODEX ALIMENTARIUS, Vol. H, CAC/RCP 31-1983 FIL 9C: 1987 26 1982 60:A 1978 73A: 1985 81: 1981 82A: 1987 86: 1981 87: 1979 93A: 1985 100A: 1987 129A: 1988
APHA. Compedium Of Methods for the Microbiological Examination of Foods. 1992. Cap. 24.
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS.
4.1. Composição 4.1.1. Ingredientes obrigatórios. Leite de vaca. 4.2. Requisitos 4.2.1. Características sensoriais. 4.2.1.1. Aspecto: Pó uniforme sem grumos. Não conterá substâncias estranhas macro e nicroscópicamente visíveis. 4.2.1.2. Cor: Branco amarelado. 4.2.1.3. Sabor e odor: agradável não rançoso, semelhante ao leite fluido. 4.2.2. Características físico-químicas
O leite em pó deverá conter somente as proteínas, açucares, gorduras e outras substâncias minerais do leite e nas mesmas proporções relativas, salvo quando ocorres modificações originadas por um processo tecnologicamente adequado. (ver quadro n° 01). Para Leite em Pó Instantâneo ver quadro n° 02).
4.2.3. Acondicionamento
Os leites em pó deverão ser envasados em recipientes de um único uso, herméticos, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram uma proteção apropriada contra a contaminação.
5. ADITIVOS E COAJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO.
5.1. Aditivos
Serão aceitos como aditivos unicamente:
5.1.1. A lecitina como emulsionante, para a elaboração de leites instantâneos, em uma proporção máxima de 5g/kg
5.1.2. Antíumectantes para a utilização restrita ao leite em pó a ser utilizado em máquina de venda automática.
5.2. Coadjuvantes de tecnologia/elaboração.
Não são autorizados.
6. CONTAMINANTES .
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pela legislação especifica.
7. HIGIENE 7.1. Considerações Gerais As indústrias e as práticas de elaboração, assim como as medidas de .higiene, estarão de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas de higiene para o Leite em Pó (CAC/RCP 31-1983) . 7.2. Critérios microbiológicos e tolerância.
(*) Competium of Metheds for the Microbiological Examination of Foods.
8. PESOS E MEDIDAS.
Será aplicada a legislação específica.
9. ROTULAGEM.
Será aplicada a legislação específica.
Deverá indicar-se no rótulo de "leite em pó parcialmente desnatado" e "leite semi-desnatado" o percentual de matéria gorda correspondente.
10. MÉTODOS DE ANÁLISES.
Os métodos de análises correspondentes são os indicados nos itens 4.2.2. e 7.2.
11. AMOSTRAGEM.
Serão seguidos os procedimentos correspondentes na norma FIL 50B: 1985.
12. BIBLIOGRAFIA.
CODEX ALIMUNTARIUS, NORMA A-5
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