REGULAMENTO TÉCNICO DA COLETA DE LEITE EM PÓ

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA.

GABINETE DO MINISTRO.

 

PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE 1996.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da República , e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812 de 08 de fevereiro de 1996 e

Considerando as Resoluções Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94, 63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos;

Considerando a necessidade de Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal no Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos Lácteos, Resolve;

 

Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos em anexo.

 

Art. 2º Os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos aprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e da Reforma Agrária.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA

 

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE EM PÓ

1. ALCANCE

1.1.  Objetivo

Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá apresentar o leite em pó e o leite em pó instantâneo destinado ao consumo humano, com exceção do destinado a formulação para lactantes e farmacêuticas.

2. DESCRIÇÃO

2.1. Definição

Entende-se por leite em pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.

2.2. Classificação

2.2.1. Por conteúdo de matéria gorda em:

2.2.1.1. Integral (maior ou igual a 26,0%)

2.2.1.2. Parcialmente desnatado (entre 1,5 a 25,9%)

2.2.1.3. Desnatado (menor que 1,5%)

2.2.2. De acordo com o tratamento térmico mediante o qual foi processado, o leite em pó desnatado, classifica-se em:

2.2.2.1. De baixo tratamento térmico, cujo conteúdo de nitrogênio da proteína do soro não desnaturada é maior ou igual a 6,00mg/g (ADMI 916).

2.2.2.2. De médio tratamento térmico, cujo conteúdo de nitrogênio da proteína do soro não desnaturada está compreendido entre 1,51 e 5,99 mg/g (ADMI 916).

2.2.2.3. De alto tratamento térmico, cujo conteúdo de nitrogênio da proteína do soro não desnaturada é menor que 1,50 mg/g (ADMI 916).

2.2.3. De acordo com a sua umectabilidade e dispesibilidade pode-se classificar em instantâneo ou não (ver item 4.2.2.)

2.3. Designação (denominação de venda)

O produto deverá ser designado "leite em pó integral", "leite em pó parcialmente desnatado" ou "leite em pó desnatado".

A palavra "instantânea" será acrescentada se o produto corresponder à designação.

No caso de leite em pó desnatado poderá utiliza-se a denominada de alto, médio, ou baixo tratamento, segundo a classificação (2.2.2.).

O produto que apresentar um mínimo de 12% e um máximo de 14,0% de matéria gorda poderá, opcionalmente, ser denominada como "leite em pó semi-desnatado".

QUADRO (Nº01)

REQUISITOS

INTEGRAL

PARCIALMENTE DESNATADO

DESNATADO

MÉTODOS DE ANÁLISE

Matéria Gorda (% m/m)

Maior ou igual a 26,0

1,5 a 25,9

Menor que 1,5

FIL 9C: 1987

Umidade (% m/m)

Máx. 3,5

Máx. 4,0

Máx. 4,0

FIL 26: 1982

Acidez titulável (ml NaoH 0,1 N/10g sólidos não gordurosos)

Máx. 18,0

Máx. 18,0

Máx. 18,0

FIL 86: 1981

Índice de solubilidade (ml)

Máx. 1,0

Máx. 1,0

Máx.1,0

FIL 81: 1981

Leite de alto tratamento térmico

Máx. 2,0

FIL 129A: 1988

Partículas queimadas (máx.)

Disco B

Disco B

Disco B

ADMI 916

 

QUADRO ( Nº 02)

PARA LEITE EM PÓ INSTANTÂNEO

 

 

 

PARCIALMENTE

 

MÉTODOS DE

REQUISITOS

INTEGRAL

DESNATADO

DESNATADO

ANÁLISES

 

 

 

 

 

Umectabilidade Máx. (s)

60

60

60

FIL 87 : 1979

 

 

 

 

 

Dispersabilidade

 

 

 

 

(% m/m)

85

90

90

 

 

3. REFERÊNCIAS.

 

ADMI, 1971, Bulletin 916

AOAC, 15 th. Ed. 1990, 930.30

CODEX ALIMENTARIUS, Vol. H, CAC/RCP 31-1983

FIL 9C: 1987

26                                      1982

60:A 1978

73A: 1985

81: 1981

82A: 1987

86: 1981

87: 1979

93A: 1985

100A: 1987

129A: 1988

 

APHA. Compedium Of Methods for the Microbiological Examination of Foods.

1992. Cap. 24.

 

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS.

 

4.1. Composição

4.1.1. Ingredientes obrigatórios.

Leite de vaca.

4.2. Requisitos

4.2.1. Características sensoriais.

4.2.1.1. Aspecto: Pó uniforme sem grumos. Não conterá substâncias estranhas macro e nicroscópicamente visíveis.

4.2.1.2. Cor: Branco amarelado.

4.2.1.3. Sabor e odor: agradável não rançoso, semelhante ao leite fluido.

4.2.2. Características físico-químicas

O leite em pó deverá conter somente as proteínas, açucares, gorduras e outras substâncias

minerais do leite e nas mesmas proporções relativas, salvo quando ocorres modificações

originadas por um processo tecnologicamente adequado. (ver quadro n° 01). Para Leite em Pó Instantâneo ver quadro n° 02).

4.2.3. Acondicionamento

Os leites em pó deverão ser envasados em recipientes de um único uso, herméticos, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram uma proteção apropriada contra a contaminação.

5. ADITIVOS E COAJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO.

5.1. Aditivos

Serão aceitos como aditivos unicamente:

5.1.1. A lecitina como emulsionante, para a elaboração de leites instantâneos, em uma proporção máxima de 5g/kg

5.1.2. Antíumectantes para a utilização restrita ao leite em pó a ser utilizado em máquina de venda automática.

Silicatos de alumínio, cálcio

Máximo de 10g/kg separados ou em cobinação.

 

Fosfato tricálcico

Idem

Dióxido de silício

Idem

Carbonato de cálcio

Idem

Carbonato de magnésio

Idem

5.2. Coadjuvantes de tecnologia/elaboração.

Não são autorizados.

6. CONTAMINANTES .

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pela legislação especifica.

7. HIGIENE

7.1. Considerações Gerais

As indústrias e as práticas de elaboração, assim como as medidas de .higiene, estarão de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas de higiene para o Leite em Pó (CAC/RCP 31-1983) .

7.2. Critérios microbiológicos e tolerância.

 

MICROORGANISMO

CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO (CODEX, Vol H CAC/RPC 31/1983)

CATEGORIA I.C.M.S.F

MÉTODOS DE ENSAIO

Microorganismos aeróbicos mesófilos estáveis/g

 

n=5 c=-2

m=30.000 M=100.000

 

5

 

FIL 100A: 1987

 

Coliformes a 30º C/g

n= 5 c = 2

m= 10 M= 100

 

5

FIL 73A: 1985

Coliforme a 45º C/g

n= 5 c = 2

m < 3 M= 10

 

5

APHA 1992 (Cap. 24) (*)

Estafilococos coag.pos./g

n= 5 c = 2

M= 10 m= 100

 

8

FIL 60A: 1978

Salmonella (25g)

n = 10 c = 0 m = 0

11

FIL 93A: 1985

 

(*) Competium of Metheds for the Microbiological Examination of Foods.

8. PESOS E MEDIDAS.

Será aplicada a legislação específica.

 

9. ROTULAGEM.

Será aplicada a legislação específica.

 

Deverá indicar-se no rótulo de "leite em pó parcialmente desnatado" e "leite semi-desnatado" o percentual de matéria gorda correspondente.

 

10. MÉTODOS DE ANÁLISES.

Os métodos de análises correspondentes são os indicados nos itens 4.2.2. e 7.2.

 

11. AMOSTRAGEM.

Serão seguidos os procedimentos correspondentes na norma FIL 50B: 1985.

 

12. BIBLIOGRAFIA.

CODEX ALIMUNTARIUS, NORMA A-5

 


Obs. Material editado para fins acadêmicos. Para obtenção da atualização deste documento ou a versão original dirija-se Ministério da Agricultura.