1. Alcance
1.1. Objetivo
Fixar a identidade e os
requisitos mínimos de qualidade que deve ter o Leite Pasteurizado, sendo
permitida a produção de outros tipos de leite pasteurizado desde que
definidos em regulamentos técnicos de identidade e qualidade específicos.
2. Descrição
2.1. Definições
2.1.1. Leite Pasteurizado é
o leite fluido elaborado a partir do Leite Cru Refrigerado na propriedade
rural, que apresente as especificações de produção, de coleta e de
qualidade dessa matéria-prima contidas em Regulamento Técnico próprio e
que tenha sido transportado a granel até o estabelecimento processador;
2.1.1.1 O Leite Pasteurizado
definido no item 2.1.1. deste Regulamento Técnico deve ser classificado
quanto ao teor de gordura como integral, padronizado a 3% m/m (três por
cento massa/massa), semidesnatado ou desnatado, e, quando destinado ao
consumo humano direto na forma fluida, submetido a tratamento térmico na
faixa de temperatura de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus
Celsius) durante 15 a 20s (quinze a vinte segundos), em equipamento de
pasteurização a placas, dotado de painel de controle com termo-registrador
e termo-regulador automáticos, válvula automática de desvio de fluxo,
termômetros e torneiras de prova, seguindo-se resfriamento imediato em
aparelhagem a placas até temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus
Celsius) e envase em circuito fechado no menor prazo possível, sob condições
que minimizem contaminações;
2.1.1.2. Imediatamente após
a pasteurização o produto assim processado deve apresentar teste negativo
para fosfatase alcalina, teste positivo para peroxidase e coliformes 30/350C
(trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor que 0,3 NMP/ml (zero vírgula três
Número Mais Provável /mililitro) da amostra;
2.1.1.3. Podem ser aceitos
outros binômios para o tratamento térmico acima descrito, equivalentes ao
da pasteurização rápida clássica e de acordo com as indicações tecnológicas
pertinentes, visando a destinação do leite para a elaboração de
derivados lácteos.
2.1.1.4. Em estabelecimentos
de laticínios de pequeno porte pode ser adotada a pasteurização lenta
("Low Temperature, Long
Time" - LTLT, equivalente à expressão em vernáculo "Baixa
Temperatura/Longo Tempo") para produção de Leite Pasteurizado para
abastecimento público ou para a produção de derivados lácteos, nos
termos do presente Regulamento, desde que:
2.1.1.4.1. O equipamento de
pasteurização a ser utilizado cumpra com os requisitos ditados pelo
Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos Animal -
RIISPOA ou em Regulamento Técnico específico, no que for pertinente;
2.1.1.4.2. O envase seja
realizado em circuito fechado, no menor tempo possível e sob condições
que minimizem contaminações;
2.1.1.4.3. A matéria-prima
satisfaça às especificações de qualidade estabelecidas pela legislação
referente à produção de Leite Pasteurizado, excetuando-se a refrigeração
do leite e o seu transporte a granel, quando o leite puder ser entregue em
latões ou tarros e em temperatura ambiente ao estabelecimento processador
no máximo 2 (duas) horas após o término da ordenha;
2.1.1.4.4. Não é permitida
a pasteurização lenta de leite previamente envasado em estabelecimentos
sob inspeção sanitária federal.
2.2. Classificação
De acordo com o conteúdo da
matéria gorda, o leite pasteurizado classifica-se em:
2.2.1. Leite Pasteurizado
Integral;
2.2.2. Leite Pasteurizado
Padronizado;
2.2.3. Leite Pasteurizado
Semidesnatado;
2.2.4. Leite Pasteurizado
Desnatado.
2.3. Designação (denominação
de venda)
Deve ser denominado
"Leite Pasteurizado Integral, Padronizado, Semidesnatado ou
Desnatado", de acordo com a classificação mencionada no item 2.2.
Deve constar na rotulagem a
expressão "Homogeneizado", quando o produto for submetido a esse
tratamento.
3. Composição e Requisitos
3.1. Composição
3.1.1. Ingrediente Obrigatório
Leite Cru Refrigerado na
propriedade rural e transportado a granel;
3.2. Requisitos
3.2.1. Características
sensoriais
3.2.1.1. Aspecto: líquido;
3.2.1.2. Cor: branca;
3.2.1.3. Odor e sabor:
característicos, sem sabores nem odores estranhos.
3.2.2. Características Físicas,
Químicas e Microbiológicas.
Requisitos
|
Integral
|
Padroni-zado
|
Semides-natado
|
Desnatado
|
Método de Análise
|
Gordura, (g/100g)
|
Teor Original
|
3,0
|
0,6 a 2,9
|
máx. 0,5
|
IDF 1 C: 1987
|
Acidez, (g ác. Láctico/100mL)
|
0,14 a 0,18 para
todas as variedades quanto ao teor de gordura
|
|
|
|
LANARA/MA,1981
|
Estabilidade ao
Alizarol 72% (v/ v)
|
Estável para todas
as variedades quanto ao teor de gordura
|
|
|
|
CLA/DDA/SDA/MAPA
|
Sólidos Não
Gordurosos (g/100g)
|
mín.de 8,4 (1)
|
|
|
|
IDF 21 B: 1987
|
Índice Crioscópico
máximo
|
-0,530 oH (-0,512ºC
)
|
|
|
|
IDF 108 A: 1969
|
Índice de Refração
do Soro Cúprico a 20o C
|
mín.37º Zeiss
|
|
|
|
CLA/DDA/SDA/MAPA
|
Contagem Padrão em
Placas (UFC/mL)
|
n > 5; c > 2; m
> 4,0x104 > 8,0x104
|
|
|
|
CLA/DDA/SDA/MA, 1993
|
Coliformes, NMP/mL
(30/35ºC)
|
n > 5 ; c > 2 ;
m > 2 M > 4
|
|
|
|
CLA/DDA/SDA/MA, 1993
|
Coliformes, NMP/
mL(45ºC)
|
n > 5; c > 1; m
> 1 M > 2
|
|
|
|
CLA/DDA/SDA/MA, 1993
|
Salmonella spp/25mL
|
n > 5; c > 0;
m> ausência
|
|
|
|
CLA/DDA/S.D.A/MA,
1993
|
Nota nº 1: teor mínimo de
SNG, com base no leite integral. Para os demais teores de gordura, esse
valor deve ser corrigido pela seguinte fórmula:
SNG > 8,652 - (0,084 x G)
(onde SNG > Sólidos Não-Gordurosos,
g/100g; G > Gordura, g/100g)
Nota nº 2: imediatamente após
a pasteurização, o leite pasteurizado tipo C deve apresentar enumeração
de coliformes a 30/35ºC (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor do que
0,3 NMP/ml (zero vírgula três Número Mais Provável/ mililitro) da
amostra.
Nota nº 3: todos os métodos
analíticos estabelecidos acima são de referência, podendo ser utilizados
outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus
desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência.
3.2.3. Acondicionamento
O Leite Pasteurizado deve ser
envasado com materiais adequados para as condições previstas de
armazenamento e que garantam a hermeticidade da embalagem e proteção
apropriada contra a contaminação.
4. Aditivos e Coadjuvantes de
Tecnologia/Elaboração
Não é permitida a utilização.
5. Contaminantes
Os contaminantes orgânicos e
inorgânicos presentes não devem superar os limites estabelecidos pela
legislação específica.
6. Higiene
6.1. Considerações Gerais:
6.1.1. Todo equipamento, após
a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e sanitizado, de acordo com
Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO). A realização
desses procedimentos deve ser registrada em documentos específicos,
caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar
rastreabilidade e confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de
Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC.
6.1.2. Ademais, as práticas
de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o
estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios
Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP I -1969, Rev. 3, 1997), além do
disposto no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias
e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Elaboradores/Industrializadores de Alimentos", aprovado pela Portaria nº
368/97 - MA, de 04 de setembro de 1997.
6.2.. Critérios Macroscópicos
e Microscópicos
Ausência de qualquer tipo de
impurezas ou elementos estranhos.
7. Pesos e Medidas
Deve ser aplicada a legislação
específica.
8. Rotulagem
8.1. Deve ser aplicada a
legislação específica.
8.2. O produto deve ser
rotulado como "Leite Pasteurizado Integral", "Leite
Pasteurizado Padronizado", "Leite Pasteurizado Semidesnatado"
e "Leite Pasteurizado Desnatado", segundo o tipo correspondente.
8.3. Deve ser usada a expressão
"Homogeneizado" quando for o caso.
9. Expedição e Transporte
do Leite Pasteurizado
9.1. A expedição do Leite
Pasteurizado deve ser conduzida sob temperatura máxima de 4°C (quatro
graus Celsius), mediante seu acondicionamento adequado, e levado ao comércio
distribuidor através de veículos com carroçarias providas de isolamento térmico
e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda com
temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius).
10. Métodos de Análise
10.1. Os métodos de análises
recomendados são os indicados no item 3.2.2. do presente Regulamento Técnico
de Identidade e Qualidade. Esses métodos são de referência, podendo ser
utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os
seus desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência.
11. Amostragem
Devem ser seguidos os
procedimentos recomendados na norma FIL 50 C: 1995.
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