REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE FLUÍDO A GRANEL DE USO INDUSTRIAL

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA.

GABINETE DO MINISTRO.

 

PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE 1996.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da República , e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812 de 08 de fevereiro de 1996 e

Considerando as Resoluções Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94, 63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos;

Considerando a necessidade de Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal no Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos Lácteos, Resolve;

 

Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos em anexo.

 

Art. 2º Os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos aprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e da Reforma Agrária.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA

 

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE FLUÍDO A GRANEL DE USO INDUSTRIAL.

1.ALCANCE

O presente Regulamento fixa a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá ter o leite

fluido a granel de uso industrial.

2. DESCRIÇÃO.

2.1. Definição.

2.1.1. Entende-se por leite, sem especificar a espécie animal, o produto obtido da ordenha completa e ininterrupta em condições de higiene, de vacas leiteiras sãs, bem alimentadas e em repouso. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie da qual proceda.

2.1.2. Entende-se por "Leite fluido a granel de uso industrial" o leite higienizado, resfriado e mantido a 5° C, submentido, opcionalmente, à termização ( pré-aquecimento), pasteurização e/ou estandardização (padronização) da matéria gorda, transportado em volume de um estabelecimento industrial de produtos lácteos habilitado a outro, a ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.

2.2. Designação ( denominação de venda).

Será designado "Leite fluido a granel de uso industrial".

3. REFERÊNCIAS.

AOAC 15° Ed. 1990, 925.22

AOAC 15ª Ed. 1990, 947.5

CODEX ALIMENTARIUS, CAC/VOL : 1985

FIL lC:1987

FIL 21B: 1987

4. COMPOSIÇÃO E QUALIDADE.

4.1. Requisitos

4.1.1. Características sensoriais.

4.1.1.1. Aspecto e cor.

Líquido branco opalescente homogêneo.

4.2.1.2. Sabor e odor.

Odor e sabor característicos, isento de odores e sabores estranhos.

4.1.2. Requisitos gerais.

4.1.2.1. Deve permitir o desenvolvimento de flora láctica.

4.1.2.2. A matéria gorda do leite deve obedecer o padrão de Identidade de Gordura Láctea.

4.2.2. Requisitos Físicos e Químicos.

O leite definido no ítem 2.1.1. deve obedecer aos requisitos físicos e químicos

relacionados na tabela 1, onde estão também indicados os métodos de análises

correspondentes.

TABELA 1

REQUISITOS FÍSICOS E QUÍMICOS PARA O LEITE (Def. 2.1.1.)

 

REQUISITO

LIMITE

MÉTODOS DE ANÁLISES

Matéria gorda g/100 ml

min 3,0

FIL lC : 1987

Densidade (a 15° C )

1,028 a 1,034

AOAC 15° Ed. 925.22

Acidez gÁC. Lático/100ml

0,14 a 0,18

AOAC l5ª Ed. 947.0

Extrato seco Deseng. g/100

Min. 8,2

FIL 21B: 1987

Índice Crioscópico

Max. -0,512 °C

Equivalente a -0530 ° H

FIL 108 A: 1969  

5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO

Não admite-se nenhum tipo de aditivo ou coadjuvante.

6. CONTAMINANTES

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos e os resíduos biológicos não devem estar presentes em

quantidade superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica.

7. HIGIENE.

7.1. As práticas de higiene para o tratamento e transporte do produto estarão de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos 9CAC/VOL A - 1985).

7.2. Tratamento. e transporte

7.2.1. Tratamento O leite destinado à comercialização como leite a granel de uso industrial em estabelecimentos processadores de produtos lácteos habilitados deverá ser submetido aos seguintes tratamentos:

7.2.1.1. Resfriamento e manutenção a uma temperatura não superior a 5° C.

7.2.1.2. Higienização por métodos mecânicos adequados.

Poderá disso, ser submetido aos seguintes tratamentos isolados ou combinado:

7.2.1.3. Terminação (pré-aquecimento): tratamento térmico que não inativa a fostatase alcalina.

7.2.1.4. Pausterização: tratamento térmico que assegura a inativação da fostatase alcalina (ACAC 1990, 15º Ed. 979,13).

7.2.1.5. Estandardização (padronização) do conteúdo da matéria gorda.

No caso do item 7.2.1.5. o conteúdo estabelecido na Tabela 1.

7.2.2. Transporte.

O leite fluido a granel deve ser transportado em tanques isotérmicos, a uma temperatura não superior a 6° C. A temperatura mais alta do leite não deve ser superior a 8° C.

7.3. Critérios macroscópicos e microscópicos.

7.3.1. Critérios macroscópicos.

O leite a granel deve estar isento de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos.

7.3.2. Critérios microscópicos.

O leite não deve conter resíduos de colostro, sangue ou pus.

8. ROTALAGEM

Deverá ser obedecida a legislação específica. 

9. MÉTODOS DE ANALISE.

Os métodos de análises recomendados são os indicados em 4.2.2.

10. COLHEITA DE AMOSTRAS

Serão seguidos os procedimentos recomendados na norma Fl 508: 1985.

 


Obs. Material editado para fins acadêmicos. Para obtenção da atualização deste documento ou a versão original dirija-se Ministério da Agricultura.