REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE FLUÍDO A GRANEL DE USO INDUSTRIAL |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO
ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. GABINETE DO MINISTRO. PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE
1996. O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso
da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da
República , e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo
Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812
de 08 de fevereiro de 1996 e Considerando as Resoluções
Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94,
63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de
Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos;
Considerando a necessidade de
Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal no
Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos
Lácteos, Resolve; Art. 1º
Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos
Lácteos em anexo. Art. 2º Os
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos
aprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de
Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental Agrícola, da
Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e da Reforma Agrária. Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE FLUÍDO A GRANEL DE USO INDUSTRIAL. 1.ALCANCE O presente Regulamento fixa a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá ter o leite fluido a granel de uso industrial. 2. DESCRIÇÃO. 2.1. Definição. 2.1.1. Entende-se por leite, sem especificar a espécie animal, o produto obtido da ordenha completa e ininterrupta em condições de higiene, de vacas leiteiras sãs, bem alimentadas e em repouso. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie da qual proceda. 2.1.2. Entende-se por "Leite fluido a granel de uso industrial" o leite higienizado, resfriado e mantido a 5° C, submentido, opcionalmente, à termização ( pré-aquecimento), pasteurização e/ou estandardização (padronização) da matéria gorda, transportado em volume de um estabelecimento industrial de produtos lácteos habilitado a outro, a ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final. 2.2. Designação ( denominação de venda). Será designado "Leite fluido a granel de uso industrial". 3. REFERÊNCIAS. AOAC 15° Ed. 1990, 925.22 AOAC 15ª Ed. 1990, 947.5 CODEX ALIMENTARIUS, CAC/VOL : 1985 FIL lC:1987 FIL 21B: 1987 4. COMPOSIÇÃO E QUALIDADE. 4.1. Requisitos 4.1.1. Características sensoriais. 4.1.1.1. Aspecto e cor. Líquido branco opalescente homogêneo. 4.2.1.2. Sabor e odor. Odor e sabor característicos, isento de odores e sabores estranhos. 4.1.2. Requisitos gerais. 4.1.2.1. Deve permitir o desenvolvimento de flora láctica. 4.1.2.2. A matéria gorda do leite deve obedecer o padrão de Identidade de Gordura Láctea. 4.2.2. Requisitos Físicos e Químicos. O leite definido no ítem 2.1.1. deve obedecer aos requisitos físicos e químicos relacionados na tabela 1, onde estão também indicados os métodos de análises correspondentes. TABELA 1 REQUISITOS FÍSICOS E QUÍMICOS PARA O LEITE (Def. 2.1.1.)
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO Não admite-se nenhum tipo de aditivo ou coadjuvante. 6. CONTAMINANTES Os contaminantes orgânicos e inorgânicos e os resíduos biológicos não devem estar presentes em quantidade superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica. 7. HIGIENE. 7.1. As práticas de higiene para o tratamento e transporte do produto estarão de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos 9CAC/VOL A - 1985). 7.2. Tratamento. e transporte 7.2.1. Tratamento O leite destinado à comercialização como leite a granel de uso industrial em estabelecimentos processadores de produtos lácteos habilitados deverá ser submetido aos seguintes tratamentos: 7.2.1.1. Resfriamento e manutenção a uma temperatura não superior a 5° C. 7.2.1.2. Higienização por métodos mecânicos adequados. Poderá disso, ser submetido aos seguintes tratamentos isolados ou combinado: 7.2.1.3. Terminação (pré-aquecimento): tratamento térmico que não inativa a fostatase alcalina. 7.2.1.4. Pausterização: tratamento térmico que assegura a inativação da fostatase alcalina (ACAC 1990, 15º Ed. 979,13). 7.2.1.5. Estandardização (padronização) do conteúdo da matéria gorda. No caso do item 7.2.1.5. o conteúdo estabelecido na Tabela 1. 7.2.2. Transporte. O leite fluido a granel deve ser transportado em tanques isotérmicos, a uma temperatura não superior a 6° C. A temperatura mais alta do leite não deve ser superior a 8° C. 7.3. Critérios macroscópicos e microscópicos. 7.3.1. Critérios macroscópicos. O leite a granel deve estar isento de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos. 7.3.2. Critérios microscópicos. O leite não deve conter resíduos de colostro, sangue ou pus. 8. ROTALAGEM Deverá ser obedecida a legislação específica. 9. MÉTODOS DE ANALISE. Os métodos de análises recomendados são os indicados em 4.2.2. 10. COLHEITA DE AMOSTRAS Serão seguidos os procedimentos recomendados na norma Fl 508: 1985.
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