REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CREME DE LEITE GRANEL DE USO INDUSTRIAL |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO
ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. GABINETE DO MINISTRO. PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE
1996. O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso
da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da
República , e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo
Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812
de 08 de fevereiro de 1996 e Considerando as Resoluções
Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94,
63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de
Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos;
Considerando a necessidade de
Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal no
Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos
Lácteos, Resolve; Art. 1º
Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos
Lácteos em anexo. Art. 2º Os
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos
aprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de
Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental Agrícola, da
Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e da Reforma Agrária. Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CREME DE LEITE GRANEL DE USO INDUSTRIAL
1.ALCANCE. 1.1. Objetivo. O presente Regulamento fixa a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá obedecer o creme de leite a granel para uso industrial. 2.1.Definição. 2.1.1. Entende-se pôr creme o produto lácteo rico em gordura, separado do leite pôr procedimentos tecnologicamente adequados, que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em água. 2.1.2 Entende-se pôr creme de leite de uso industrial o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, que será processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final. 2.2. Denominação de venda. Será designado Creme de Leite a granel de uso industrial . 3. REFERÊNCIAS. AOAC 15ª ed. 1990, 947.05. CODEX ALIMENTARIUS, CAC/VOL: 1985 FIL 16C: 1987 FIL 50B: 1985 4. COMPOSIÇÃO E QUALIDADE. 4.1. Requisitos. 4.1.1.Características sensoriais. 4.1.1.1. Cor 4.1.1.2. Sabor e odor. Odor e sabor característicos, suaves, não rancosos nem ácidos, sem odores ou sabores estranhos. 4.1.2. Requisitos gerais A matéria gorda do creme de leite deve obedecer a padrão de identidade de gordura láctea. Não deve conter: a) Matérias estranhas b) Colostro, sangue ou pus c) Antissépticos antibióticos, conservadores e neutralizantes d) Resíduos de hormônios e toxinas microbianas e) Resíduos de pesticidas e metais tóxicos em quantidades superiores às estabelecidas na legislação especifica. f) Níveis de radioatividade
Ce134 + Ce137 ..... .................................................. ..........5 Bq/L I131 .........................................................................................5bq/L Sr90 .........................................................................................5Bq/L 4.2.2. Requisitos físicos e químicos. O creme de leite a granel deve obedecer aos requisitos físicos e químicos relacionados na tabela 1. Que indica também os métodos de análises correspondentes. TABELA 1 REQUISITOS FÍSICOS E QUÍMICOS PARA O CREME DELEITE A GRANEL DE USO INDUSTRIAL.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO. Não se admite nenhum tipo de aditivo ou coadjuvante. 6. CONTAMINANTES. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica. 7. HIGIENE. 7.1. As práticas de higiene para o tratamento e transporte do produto estarão de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/VOLTA A-1985). 7.2. Tratamento e Transporte 7.2. Tratamento 7.2.1.1 O creme de leite definido no item 2.1.1. deverá ser resfriado e mantido a uma temperatura não superior 8ºC, em estabelecimentos Industrializadores de produtos lácteos. 7.2.1.2. Poderá, opcionalmente, ser submetido aos seguintes tratamentos: 7.2.2.3.2. Termização (pré-aquecido), processo térmico que nãos inativa a fosfatase alcalina.(AOAC 1990, 15ª ed. 979.13). 7.2.2. Transporte. O creme de leite a granel de uso industrial deverá ser transportado em tanques isotérmicos a uma temperatura não superior a 8ºC. A temperatura de chegada do creme não deve ser superior a 12ºC. Será admitida uma temperatura de chegada não superior a 15ºC quando o conteúdo da matéria gorda do creme superar a 42% (m/m). 7.3. Critérios macroscópicos e microscópicos. O creme de leite a granel de uso industrial deverá estar isento de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos. 8. MÉTODOS DE ANÁLISES. Os métodos de analises recomendados são indicados em 4.2.2. 9. AMOSTRAGEM. Serão seguidos os procedimentos recomendados na normal FIL 50 B: 1985.
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