REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CREME DE LEITE GRANEL DE USO INDUSTRIAL

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA.

GABINETE DO MINISTRO.

 

PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE 1996.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da República , e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812 de 08 de fevereiro de 1996 e

Considerando as Resoluções Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94, 63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos;

Considerando a necessidade de Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal no Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos Lácteos, Resolve;

 

Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos em anexo.

 

Art. 2º Os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos aprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e da Reforma Agrária.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA

 

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CREME DE LEITE GRANEL DE USO INDUSTRIAL

1.ALCANCE.

1.1. Objetivo.

O presente Regulamento fixa a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá obedecer o creme de leite a granel para uso industrial.

2.1.Definição.

2.1.1. Entende-se pôr creme o produto lácteo rico em gordura, separado do leite pôr procedimentos tecnologicamente adequados, que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em água.

2.1.2 Entende-se pôr creme de leite de uso industrial o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, que será processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.

2.2. Denominação de venda.

Será designado Creme de Leite a granel de uso industrial .

3. REFERÊNCIAS. 

AOAC 15ª ed. 1990, 947.05.

CODEX ALIMENTARIUS, CAC/VOL: 1985

FIL 16C: 1987 FIL 50B: 1985

4. COMPOSIÇÃO E QUALIDADE.

4.1. Requisitos.

4.1.1.Características sensoriais.

4.1.1.1. Cor

4.1.1.2. Sabor e odor.

Odor e sabor característicos, suaves, não rancosos nem ácidos, sem odores ou sabores estranhos.

4.1.2. Requisitos gerais

A matéria gorda do creme de leite deve obedecer a padrão de identidade de gordura láctea.

Não deve conter:

a)      Matérias estranhas

b)      Colostro, sangue ou pus

c)      Antissépticos antibióticos, conservadores e neutralizantes

d)      Resíduos de hormônios e toxinas microbianas

e)      Resíduos de pesticidas e metais tóxicos em quantidades superiores às estabelecidas na legislação especifica.

f)        Níveis de radioatividade

Ce134 + Ce137 ..... .................................................. ..........5 Bq/L

I131 .........................................................................................5bq/L

Sr90 .........................................................................................5Bq/L

4.2.2. Requisitos físicos e químicos.

O creme de leite a granel deve obedecer aos requisitos físicos e químicos relacionados na tabela 1. Que indica também os métodos de análises correspondentes.

TABELA 1

REQUISITOS FÍSICOS E QUÍMICOS PARA O CREME DELEITE A GRANEL DE USO INDUSTRIAL.

REQUISITOS.

LIMITE

MÉTODO DE ANÁLISE

Matéria gorda /100g de creme

Min. 10,0

FIL 16C: 1987

Acidez g ac. Láctico/100g de creme

Máx. 0,20

AOAC 15ª ed. 947.05

 5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO.

Não se admite nenhum tipo de aditivo ou coadjuvante.

6. CONTAMINANTES.

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica.

7. HIGIENE.

7.1. As práticas de higiene para o tratamento e transporte do produto estarão de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/VOLTA A-1985).

7.2. Tratamento e Transporte

7.2. Tratamento

7.2.1.1 O creme de leite definido no item 2.1.1. deverá ser resfriado e mantido a uma temperatura não superior 8ºC, em estabelecimentos Industrializadores de produtos lácteos.

7.2.1.2. Poderá, opcionalmente, ser submetido aos seguintes tratamentos:

7.2.2.3.2. Termização (pré-aquecido), processo térmico que nãos inativa a fosfatase alcalina.(AOAC 1990, 15ª ed. 979.13).

7.2.2. Transporte.

O creme de leite a granel de uso industrial deverá ser transportado em tanques isotérmicos a uma temperatura não superior a 8ºC. A temperatura de chegada do creme não deve ser superior a 12ºC. Será admitida uma temperatura de chegada não superior a 15ºC quando o conteúdo da matéria gorda do creme superar a 42% (m/m).

7.3. Critérios macroscópicos e microscópicos.

O creme de leite a granel de uso industrial deverá estar isento de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos.

8. MÉTODOS DE ANÁLISES.

Os métodos de analises recomendados são indicados em 4.2.2.

9. AMOSTRAGEM.

Serão seguidos os procedimentos recomendados na normal FIL 50 B: 1985.

 


Obs. Material editado para fins acadêmicos. Para obtenção da atualização deste documento ou a versão original dirija-se Ministério da Agricultura.