1. Alcance
1.1. Objetivo
Fixar as condições sob as
quais o Leite Cru Refrigerado, independentemente do seu tipo, deve ser
coletado na propriedade rural e transportado a granel, visando promover a
redução geral de custos de obtenção e, principalmente, a conservação
de sua qualidade até a recepção em estabelecimento submetido a inspeção
sanitária oficial.
2. Descrição
2.1. Definição
2.1.1. O processo de coleta
de Leite Cru Refrigerado a Granel consiste em recolher o produto em caminhões
com tanques isotérmicos construídos internamente de aço inoxidável,
através de mangote flexível e bomba sanitária, acionada pela energia elétrica
da propriedade rural, pelo sistema de transmissão ou caixa de câmbio do próprio
caminhão, diretamente do tanque de refrigeração por expansão direta ou
dos latões contidos nos refrigeradores de imersão.
3. Instalações e
Equipamentos de Refrigeração
3.1. Instalações: deve
existir local próprio e específico para a instalação do tanque de
refrigeração e armazenagem do leite, mantido sob condições adequadas de
limpeza e higiene, atendendo, ainda, o seguinte:
- ser coberto, arejado,
pavimentado e de fácil acesso ao veículo coletor, recomendando-se
isolamento por paredes;
- ter iluminação natural e
artificial adequadas;
- ter ponto de água corrente
de boa qualidade, tanque para lavagem de latões (quando utilizados) e de
utensílios de coleta, que devem estar reunidos sobre uma bancada de apoio
às operações de coleta de amostras;
- a qualidade microbiológica
da água utilizada na limpeza e sanitização do equipamento de refrigeração
e utensílios em geral constitui ponto crítico no processo de obtenção e
refrigeração do leite, devendo ser adequadamente clorada.
3.2. Equipamentos de
Refrigeração
3.2.1. Devem ter capacidade mínima
de armazenar a produção de acordo com a estratégia de coleta;
3.2.2. Em se tratando de
tanque de refrigeração por expansão direta, ser dimensionado de modo tal
que permita refrigerar o leite até temperatura igual ou inferior a 4ºC
(quatro graus Celsius) no tempo máximo de 3h (três horas) após o término
da ordenha, independentemente de sua capacidade;
3.2.3. Em se tratando de
tanque de refrigeração por imersão, ser dimensionado de modo tal que
permita refrigerar o leite até temperatura igual ou inferior a 7ºC (sete
graus Celsius) no tempo máximo de 3h (três horas) após o término da
ordenha, independentemente de sua capacidade;
3.2.4. O motor do
refrigerador deve ser instalado em local arejado;
3.2.5. Os tanques de expansão
direta devem ser construídos e operados de acordo com Regulamento Técnico
específico.
4. Especificações Gerais
para Tanques Comunitários
4.1. Admite-se o uso coletivo
de tanques de refrigeração a granel ("tanques comunitários"),
por produtores de leite, desde que baseados no princípio de operação por
expansão direta. A localização do equipamento deve ser estratégica,
facilitando a entrega do leite de cada ordenha no local onde o mesmo estiver
instalado;
4.2. Não é permitido
acumular, em determinada propriedade rural, a produção de mais de uma
ordenha para enviá-la uma única vez por dia ao tanque comunitário;
4.3. Não são admitidos
tanques de refrigeração comunitários que operem pelo sistema de imersão
de latões;
4.4. Os latões devem ser
higienizados logo após a entrega do leite, através do enxágüe com água
corrente e a utilização de detergentes biodegradáveis e escovas
apropriadas;
4.5. A capacidade do tanque
de refrigeração para uso coletivo deve ser dimensionada de modo a
propiciar condições mais adequadas de operacionalização do sistema,
particularmente no que diz respeito à velocidade de refrigeração da matéria-prima.
5. Carro com tanque isotérmico
para coleta de leite a granel
5.1. Além das especificações
gerais dos carros-tanque, contidas no presente Regulamento ou em legislação
específica, devem ser observadas mais as seguintes:
5.1.1. A mangueira coletora
deve ser constituída de material atóxico e apto para entrar em contato com
alimentos, apresentar-se internamente lisa e fazer parte dos equipamentos do
carro-tanque;
5.1.2. No caso da coleta de
diferentes tipos de leite, a propriedade produtora de Leite tipo B deve
dispor do equipamento necessário ao bombeamento do leite até o caminhão-tanque;
5.1.3. Deve ser provido de
caixa isotérmica de fácil sanitização para transporte de amostras e
local para guarda dos utensílios e aparelhos utilizados na coleta;
5.1.4. Deve ser dotado de
dispositivo para guarda e proteção da ponteira, da conexão e da régua de
medição do volume de leite;
5.1.5. Deve ser,
obrigatoriamente, submetido à limpeza e sanitização após cada
descarregamento, juntamente com os seus componentes e acessórios.
6. Procedimentos de Coleta
6.1. O funcionário
encarregado da coleta deve receber treinamento básico sobre higiene, análises
preliminares do produto e coleta de amostras, podendo ser o próprio
motorista do carro-tanque. Deve estar devidamente uniformizado durante a
coleta. A ele cabe rejeitar o leite que não atender às exigências, o qual
deve permanecer na propriedade;
6.2. A transferência do
leite do tanque de refrigeração por expansão direta para o carro-tanque
deve se processar sempre em circuito fechado;
6.3. São permitidas coletas
simultâneas de diferentes tipos de leite, desde que sejam depositadas em
compartimentos diferenciados e devidamente identificados;
6.4. O tempo transcorrido
entre a ordenha inicial e seu recebimento no estabelecimento que vai
beneficiá-lo (pasteurização, esterilização, etc.) deve ser no máximo
de 48h (quarenta e oito horas), independentemente do seu tipo,
recomendando-se como ideal um período de tempo não superior a 24h (vinte e
quatro horas);
6.5. A eventual passagem do
Leite Cru Refrigerado na propriedade rural por um Posto de Refrigeração
implica sua refrigeração em equipamento a placas até temperatura não
superior a 4ºC (quatro graus Celsius), admitindo-se sua permanência nesse
tipo de estabelecimento pelo período máximo de 6h (seis horas);
6.6. A passagem do Leite Cru
tipo C, enquanto perdurar a sua produção, por um Posto de Refrigeração
implica sua refrigeração em equipamento a placas até temperatura não
superior a 4ºC (quatro graus Celsius), admitindo-se sua permanência nesse
tipo de estabelecimento pelo período máximo de 24h (vinte e quatro horas);
6.7. Antes do início da
coleta, o leite deve ser agitado com utensílio próprio e ter a temperatura
anotada, realizando-se a prova de alizarol na concentração mínima de 72%
v/v (setenta e dois por cento volume/volume). Em seguida deve ser feita a
coleta da amostra, bem como a sanitização do engate da mangueira e da saída
do tanque de expansão ou da ponteira coletora de aço inoxidável. A coleta
do leite refrigerado deve ser realizada no local de refrigeração e
armazenagem do leite;
6.8. Após a coleta, a
mangueira e demais utensílios utilizados na transferência do leite devem
ser enxaguados para retirada dos resíduos de leite. Para limpeza e sanitização
do tanque de refrigeração por expansão direta, seguir instruções do
fabricante do equipamento. O enxágüe final deve ser realizado com água em
abundância;
6.9. No caso de tanque de
expansão comunitário, o responsável pela recepção do leite e manutenção
das suas adequadas condições operacionais deve realizar a prova do
alizarol na concentração mínima de 72% v/v(setenta e dois por cento
volume/volume ) no leite de cada latão antes de transferir o seu conteúdo
para o tanque, no próprio interesse de todos os seus usuários;
6.10. As amostras de leite a
serem submetidas a análises laboratoriais devem ser transportadas em caixas
térmicas higienizáveis, na temperatura e demais condições recomendadas
pelo laboratório que procederá às análises;
6.11. A temperatura e o
volume do leite devem ser registrados em formulários próprios;
6.12. As instalações devem
ser limpas diariamente. As vassouras utilizadas na sanitização do piso
devem ser exclusivas para este fim;
6.13. O leite que apresentar
qualquer anormalidade ou não estiver refrigerado até a temperatura máxima
admitida pela legislação em vigor não deve ser coletado a granel.
7. Controle no
Estabelecimento Industrial
7.1. A temperatura máxima do
Leite Cru Refrigerado no ato de sua recepção no estabelecimento
processador é a estabelecida no Regulamento Técnico específico;
7.2. As análises
laboratoriais de cada compartimento dos carros-tanque devem ser realizadas
no mínimo de acordo com a freqüência especificada para os produtores nos
Regulamentos Técnicos de cada tipo de leite;
7.3. O Serviço de Inspeção
Federal - SIF/DIPOA pode determinar a alteração dessa freqüência mínima,
abrangendo total ou parcialmente os tipos de análises indicadas para cada
tipo de leite, sempre que constatar desvios graves nos dados analíticos
obtidos ou que ficar evidenciado risco à saúde pública;
7.4. Para recepção de
diferentes tipos de leite, a plataforma deve descarregar primeiramente o
Leite tipo B ou efetuar a sanitização após a recepção de outros tipos
de leite ou, ainda, utilizar linhas separadas para a sua recepção;
7.5. No descarregamento do
leite contido nos carros - tanques, podem ser utilizadas mangueiras no
comprimento estritamente necessário para efetuar as conexões. Tais
mangueiras devem apresentar as características de acabamento mencionadas
neste Regulamento;
7.6. O leite refrigerado a
granel pode ser recebido a qualquer hora, de comum acordo com a empresa,
observados os prazos de permanência na propriedade/estabelecimentos
intermediários e as temperaturas de refrigeração.
8. Procedimentos para Leite
com Problema
8.1. O leite do produtor
cujas análises revelarem problemas deve ser, obrigatoriamente, submetido a
nova coleta para análises no dia subseqüente. Nesse caso, o produtor deve
ser comunicado da anormalidade e o leite não deve ser coletado a granel.
8.2. Fica a critério da
empresa retirar esse leite separadamente ou deixar que seja entregue pelo próprio
produtor diretamente na plataforma de recepção, no horário regulamentar,
onde deve ser submetido às análises laboratoriais.
8.3. O leite com problema
deve sofrer destinação conforme Plano de Controle de Qualidade do
estabelecimento, que deve tratar da questão baseando-se nos Critérios de
Julgamento de Leite e Produtos Lácteos, do SIF/DIPOA.
9. Obrigações da Empresa
9.1. A interessada deve
manter formalizado e atualizado seu Programa de Coleta a Granel, onde
constem:
9.1.1 Nome do produtor,
volume e tipo de leite, capacidade do refrigerador, horário e freqüência
de coleta;
9.1.2. Rota da linha
granelizada, inserida em mapa de localização;
9.1.3. Programa de Controle
de Qualidade da matéria-prima, por conjunto de produtores e se necessário,
por produtor, observando o estabelecido nos Regulamentos Técnicos;
9.1.4. A empresa deve
implantar um programa de educação continuada dos participantes;
9.1.5. Para fins de
rastreamento da origem do leite, fica expressamente proibida a recepção de
Leite Cru Refrigerado transportado em veículo de propriedade de pessoas físicas
ou jurídicas independentes ou não vinculadas formal e comprovadamente ao
Programa de Coleta a Granel dos estabelecimentos sob Serviço de Inspeção
Federal (SIF) que realizem qualquer tipo de processamento industrial ao
leite, incluindo-se sua simples refrigeração.
10. Disposições Gerais
10.1. O produtor integrante
de um Programa de Granelização está obrigado a cumprir as especificações
do presente Regulamento Técnico. Seu descumprimento parcial ou total pode
acarretar, inclusive, seu afastamento desse Programa.
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