REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE GORDURA LÁCTEA

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA.

GABINETE DO MINISTRO.

 

PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE 1996.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da República , e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812 de 08 de fevereiro de 1996 e

Considerando as Resoluções Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94, 63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos;

Considerando a necessidade de Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal no Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos Lácteos, Resolve;

 

Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos em anexo.

 

Art. 2º Os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos aprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e da Reforma Agrária.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA

 

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE GORDURA LÁCTEA

1. ALCANCE.

1. l. Objetivo

O presente regulamento fixa a identidade e os requisitos mínimos de qualidade e pureza que

deverá apresentar a matéria gorda da base Láctea dos produtos lácteos destinado ao consumo humano.

2. REQUISITOS

A matéria gorda dos produtos lácteos e/ ou a matéria gorda da base láctea dos produtos lácteos

com adições deverá corresponder às seguintes exigências:

Ponto de Fusão

28 a 37ºC

AOCAC 920.156 ed. 15º, 1990

AOCAC 920.156 ed. 15º, 1990

Índice de Refração (40°C)

1.4520 a 1.4566

FIL 7A: 1969-Confirmada 1982

Índice de Iodo (Wijs)

28 a 38

FIL 8: 1959-Confirmada, 1983

Índice de Reichert Meissl

24 a 36

AOAC 925.41 ed. 15º, 1990

Índice de Polenske

1,3 a 3,7

AOAC 925.41 ed. 15º, 1990

Índice de Saponificação (Kottstofer)

218 a 325

AOAC 925.41 ed. 15º, 1990

Determinação de Gordura de origem vegetal

 

Negativo

Método: Determinação de gorduras vegetais na gordura de leite por cromatografia em Camada delgada dos esteróis (FIL 38: 1996) confirmada em 1983 e / ou detecção de gorduras vegetais em gordura de leite por cromatografia gasosa / líquida dos esteróis (FIL 54: 1969).

Determinação de gordura de origem animal: Deverão ser obedecidas as seguintes relações de ácidos, graxos determinadas por cromatografia gasosa dos ésteres metílicos dos ácidos graxos (Boletim FIL 205/1991, página 39).

14:018:1 = 0,30 14:0/12:0 = (3,0-4.1)

12:010:0 = (0.95-1.3) 10:0/8:0 = (1,85-2.3)

Quando ficar demonstrado com segurança que estes valores não correspondem parcial ou totalmente com os obtidos da gordura láctea de uma determinada região leiteira, estes últimos poderão ser levados em conta como valores normais para a dita região.

 


Obs. Material editado para fins acadêmicos. Para obtenção da atualização deste documento ou a versão original dirija-se Ministério da Agricultura.