REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE GORDURA ANIDRA DE LEITE (OU BUTTEROIL) |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO
ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. GABINETE DO MINISTRO. PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE
1996. O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso
da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da
República , e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo
Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812
de 08 de fevereiro de 1996 e Considerando as Resoluções
Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94,
63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de
Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos;
Considerando a necessidade de
Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal no
Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos
Lácteos, Resolve; Art. 1º
Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos
Lácteos em anexo. Art. 2º Os
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos
aprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de
Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental Agrícola, da
Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e da Reforma Agrária. Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE GORDURA ANIDRA DE LEITE (OU BUTTEROIL)
1. ALCANCE. 1.1. Objetivo. O presente regulamento fixa os requisitos mínimos de qualidade e identidade que deverão obedecer a gordura anidra de leite (ou Butteroil) destinada ao consumo humano. 2.1. Definição. Entende.se por gordura anidra de leite (ou Butteroil) o produto gorduroso obtido a partir de creme ou manteiga pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnologicamente adequados. 2.2 Denominação de Venda. Será designada como gordura anidra de leite ou Butteroil. 3. REFERÊNCIAS APHA 1992, Cap. 24. CAC/VOL A 1985 FIL 6B: 1989 FIL 23A: 1988 FIL24: 1964 FIL 508:1985 FIL 73A: 1985 FIL 74A: 1991 FIL145: 1990 4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS. 4.1. Composição. 4.1.1. Ingredientes obrigatórios. Creme obtido a partir de leite de vaca e/ou manteiga. 4.2. Requisitos 4.2. 1 . Características sensoriais 4.2.1.1. Aspecto: A 35-40°C, líquido viscoso, isento de cristais. 4.2.1.2 Cor: Amarelada 4.2.1.3. Sabor e aroma: Próprio, não rançoso, isento de sabores e/ou odores estranhos ou desagradáveis. 4.2.2. Características fisico-químicas
4.2.3. Acondicionamento Deverá ser envasado com materiais adequados para as condições de armazenamento previstas e que confiram ao produto uma proteção adequada. 5. ADITIVOS E COADIUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO. 5.1.1. Não se admite o uso de aditivos em gordura anidra de leite (ou Butteroil) que será utilizada em: a) Produtos e derivados lácteos que se destinam ao consumo direto. b) Reconstituição de leite. 5.1.2. Aceita.se o uso dos seguintes antioxidantes para a gordura anidra de leite (ou Butteroil) não destinada á elaboração de produtos lácteos: 5.1.2.1. Butil Hidroxanisol (BHA) e/ou Butil Hidroxitolueno (BHT) e/ou Terbutíl Hidroxiquínona (TBHQ) e/ou Propeliu, Octil e Dodecilgalatos. Isolados ou em misturas em qualquer proporção, sempre que os galatos não excederem aos 100 mg/kg isolados ou combinados o BHT os 75mg/kg e a TBHQ os 120 mg/kg. Em todos os casos o total de aditivos não deve superar os 200 mg/kg (limite máximo para o BHA). 5.1.2.2 Ésteres de ascorbilo: Palmitato ou estearato de ascorbilo, isolados ou combinados, com uma concentração máxima de 500 mg/kg. 5.1.2.3 Citratos: Isopropilcitrato ou citrato de monoglicerilo, isolados ou combinados com uma concentração máxima de 100 mg/kg. 5.2. Coadjuvantes de tecnologia /elaboração. Aceita-se o uso dos seguintes reguladores de acidez: Hidróxido de sódio Carbonato de sódio Bicarbonato de sódio 6. CONTAMINANTES Os contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes não devem superar os limites estabelecidos pela legislação especifica. 7. HIGIENE 7.1 Consignações gerais As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo com o estabelecimento no Código Internacional Recomendado de Práticas-Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/VOL 1985). 7.2. Critérios macroscópicos e microscópicos. Ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos. 7.3. Critérios microbiológicos e tolerância.
8. PESOS E MEDIDAS Será aplicada a legislação especifica. 9. ROTULAGEM. 9.1. Será aplicada a legislação específica. 9.2. Será designado como "Matéria Gorda Anidra de Leite", "Butter Oil", "Gordura de Manteiga Desidratada". 10. MÉTODOS DE ANÁLISES. Os métodos de análises recomendados são os indicados nos itens 4.2.2. e 7.3. do presente Regulamento. 11. AMOSTRAGEM. Serão seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL 50B: 1985.
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