REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CASEÍNATOS ALIMENTÍCIOS |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO
ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. GABINETE DO MINISTRO. PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE
1996. O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso
da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da
República , e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo
Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812
de 08 de fevereiro de 1996 e Considerando as Resoluções
Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94,
63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de
Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos;
Considerando a necessidade de
Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal no
Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos
Lácteos, Resolve; Art. 1º
Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos
Lácteos em anexo. Art. 2º Os
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos
aprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de
Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental Agrícola, da
Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e da Reforma Agrária. Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CASEÍNATOS ALIMENTÍCIOS 1. ALCANCE 1.1. Objetivo Fixar a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverão ter os caseínatos alimentícios destinados ao consumo humano. 2.DESCRIÇÃO. 2.1. Definição. Entende.se como caseínato alimentício, o produto obtido por reação da caseína alimentícia ou da coalhada da caseína alimentícia fresca com soluções de hidróxidos ou sais alcalinos ou alcalino terrosos ou de amônia de qualidade alimentícia e posteriormente lavado e seco, mediante processos tecnologicamente adequados. 2.2. Classificação. 2.2.1. Segundo o procedimento de secagem classificam-se em: 2.2.1.1.Caseínato alimentício sêco por pulverização ou "Spray". 2.2.1.2. Caseínato alimentício sêco em "rolo" ou "roller". 2.3. Denominação de venda. Será designado como caseínato, seguido do catíon adicionado e a seguir a indicação do processo de secagem segundo a classificação 2.2. Ex: Caseínato de cálcio sêco por "Spray", Caseínato de cálcio sêco por "roller", etc. 3. REFERÉNCIA APHA 1992, cap. 24 . CODEX ALIMENTARIUS, CAC/VOL. A 1985 FIL 20 B:1993 FIL 50 B:1985 FIL 73 A:1985 FIL 78 B:1980 FIL 90: 1979 FIL 93 A l985 FIL 100 B:1991 FIL 106: 1982 FIL 107: 1982 FIL 115 A: 1989 FIL 127 A: 1988 FIL 138: 1986 4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS. 4.1. Composição. 4.1.1. Ingredientes obrigatórios 4.1.1.1. Caseínato alimentícia ou coalhada de caseína alimentícia fresca. 4.1.1.2. Hidróxidos carbonatos, fosfatos ou citratos alcalinos ou alcalinos.terrosos ou de amônia de qualidade alimentícia 4.2. Requisitos. 4.2.1. Características sensoriais. 4.2.1.1. Aspecto: Pó livre de grumos e partículas duras. 4.2.1.2. cor: Branca ou branca amarelada. 4.2.1.3. Sabor e aroma: Sabor suave, característico livre de sabores e odores estranhos ou desagradáveis. 4.2.2. Características físico químicas.
4.2.3. Acondicionamento. Deverá ser envasado com materiais adequados para as condições de armazenamento previstas e que confiam ao produto uma proteção adequada. 5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO. Não se aceita o uso de aditivos nem coadjuvantes. 6. CONTANANTES. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes não devem superar os limites estabelecidos pela legislação especifica. 7.HIGIENE. 7.1. Considerações gerais. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas. Princípios Gerais de higiene dos Alimentos (CAC/vol. A 1985), 7.2. Critérios macroscópicos e microscópicos. Ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos. 7.3. Critérios microbiológicos e tolerâncias.
(*) Compendium of methods for the Microbiological Examination of Foods. 8. PESOS E MEDIDAS. Será aplicada a legislação especifica. 9. ROTULAGEM. 9.1. Será aplicada a legislação especifica. 9.2. Será designada como "caseínato de ...", segundo o que está estabelecido em 2.2 e 2.3. 10. MÉTODOS DE ANÁLISE Os métodos de análise recomendados são os indicados nos itens 4.2.2. e 7.3. do presente regulamento. 11. AMOSTRAGEM Serão seguidos os procedimentos recomendados na Norma FIL 50B: 1985
|