REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CASEÍNATOS ALIMENTÍCIOS

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA.

GABINETE DO MINISTRO.

 

PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE 1996.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da República , e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812 de 08 de fevereiro de 1996 e

Considerando as Resoluções Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94, 63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos;

Considerando a necessidade de Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal no Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos Lácteos, Resolve;

 

Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos em anexo.

 

Art. 2º Os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos aprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e da Reforma Agrária.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA

 

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CASEÍNATOS ALIMENTÍCIOS

1. ALCANCE

1.1. Objetivo

Fixar a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverão ter os caseínatos alimentícios destinados ao consumo humano.

2.DESCRIÇÃO.

2.1. Definição.

Entende.se como caseínato alimentício, o produto obtido por reação da caseína alimentícia ou da coalhada da caseína alimentícia fresca com soluções de hidróxidos ou sais alcalinos ou alcalino terrosos ou de amônia de qualidade alimentícia e posteriormente lavado e seco, mediante processos tecnologicamente adequados.

2.2. Classificação.

2.2.1. Segundo o procedimento de secagem classificam-se em:

2.2.1.1.Caseínato alimentício sêco por pulverização ou "Spray".

2.2.1.2. Caseínato alimentício sêco em "rolo" ou "roller".

2.3. Denominação de venda.

Será designado como caseínato, seguido do catíon adicionado e a seguir a indicação do processo de secagem segundo a classificação 2.2.

Ex: Caseínato de cálcio sêco por "Spray", Caseínato de cálcio sêco por "roller", etc.

3. REFERÉNCIA

APHA 1992, cap. 24 .

CODEX ALIMENTARIUS, CAC/VOL. A 1985

FIL 20 B:1993

FIL 50 B:1985

FIL 73 A:1985

FIL 78 B:1980

FIL 90: 1979

FIL 93 A l985

FIL 100 B:1991

FIL 106: 1982

FIL 107: 1982

FIL 115 A: 1989

FIL 127 A: 1988

FIL 138: 1986

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS.

4.1. Composição.

4.1.1. Ingredientes obrigatórios

4.1.1.1. Caseínato alimentícia ou coalhada de caseína alimentícia fresca.

4.1.1.2. Hidróxidos carbonatos, fosfatos ou citratos alcalinos ou alcalinos.terrosos ou de

amônia de qualidade alimentícia

4.2. Requisitos.

4.2.1. Características sensoriais.

4.2.1.1. Aspecto: Pó livre de grumos e partículas duras.

4.2.1.2. cor: Branca ou branca amarelada.

4.2.1.3. Sabor e aroma: Sabor suave, característico livre de sabores e odores estranhos ou desagradáveis.

4.2.2. Características físico químicas.

 

LIMITES

MÉTODOS DE ANÁLISES

Matéria gorda (%, m/m)

máx. 2,0

FIL 127 A: 1988

Umidade (%, m/m)

máx. 8,0

FIL 78 B: 1980

Proteína (%, m/m)

máx. 88,0

máx. 7,5

FIL 20 B: 1993

FIL 115 A: 1989

Lactose monohidratada (%, m/m)

máx. 1,0

FIL 106: 1982

Cinzas (%, m/m)

máx. 5,0

FIL 90: 1979

Sedimento (partículas queimadas)

Caseínato "Spray" máx. disco C

Caseínato "roller" máx. disco D

FIL 107 1982

FIL 107 1982

 4.2.3. Acondicionamento.

Deverá ser envasado com materiais adequados para as condições de armazenamento previstas e que confiam ao produto uma proteção adequada.

5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO.

Não se aceita o uso de aditivos nem coadjuvantes.

6. CONTANANTES.

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes não devem superar os limites estabelecidos pela legislação especifica.

7.HIGIENE.

7.1. Considerações gerais.

As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas. Princípios Gerais de higiene dos Alimentos (CAC/vol. A 1985),

7.2. Critérios macroscópicos e microscópicos.

Ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos.

7.3. Critérios microbiológicos e tolerâncias.

Microorganismo

Critérios de Aceitação

Categoria ICMSF

Método de ANÁLISES

Coliformes a 30º C/g

m-5 c = 2

m = 10 M = 100

5

FIL 73A: 1985

Coliformes a 45º C/g

n = 5 c = 2

m < 3 M = 10

5

APHA 1992, cap.24 (*)

Estafilococos coag. pos/g

n = 5 c = 1

m = 10 M = 100

8

FIL 138: 1986

Salmonella sp/25g

n = 5 c = 0

m = 0

10

FIL 93A: 1985

Aeróbios mesófilos.viáveis/g

n = 5 c = 2

m = 30.000 M = 100.000

2

FIL 100B: 1991

(*) Compendium of methods for the Microbiological Examination of Foods.

8. PESOS E MEDIDAS.

Será aplicada a legislação especifica.

9. ROTULAGEM.

9.1. Será aplicada a legislação especifica.

9.2. Será designada como "caseínato de ...", segundo o que está estabelecido em 2.2 e 2.3.

10. MÉTODOS DE ANÁLISE 

Os métodos de análise recomendados são os indicados nos itens 4.2.2. e 7.3. do presente regulamento.

11. AMOSTRAGEM

Serão seguidos os procedimentos recomendados na Norma FIL 50B: 1985

 


Obs. Material editado para fins acadêmicos. Para obtenção da atualização deste documento ou a versão original dirija-se Ministério da Agricultura.