REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA CASEÍNA ALIMENTAR |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO
ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. GABINETE DO MINISTRO. PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE
1996. O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso
da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da
República , e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo
Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812
de 08 de fevereiro de 1996 e Considerando as Resoluções
Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94,
63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de
Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos;
Considerando a necessidade de
Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal no
Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos
Lácteos, Resolve; Art. 1º
Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos
Lácteos em anexo. Art. 2º Os
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos
aprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de
Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental Agrícola, da
Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e da Reforma Agrária. Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA CASEÍNA ALIMENTAR
1. ALCANCE. 1.1. Objetivo. O presente Regulamento fixa os requisitos mínimos de qualidade e identidade que deverá ter a caseína alimentar destinada ao consumo humano. 1.2. Âmbito de aplicação. O presente regulamento refere-se a caseína alimentar comercializada à nível nacional. 2. DESCRIÇÃO 2.1. Entende.se por caseína alimentar o produto separado por ação enzimática ou por precipitação mediante acidificação do leite desnatado a pH 4,6 - 4,7, lavado e desidratado por processos tecnologicamente adequados. 2.2. Classificação Segundo seu método de obtenção a caseína Alimentar será classificada como: 2.2. 1. Caseína alimentar ao acido, é aquela obtida por acidificação com ácidos. 2.2.2. Caseína Alimentar láctica é aquela obtida por precipitação com soro lático fermentado. 2.2.3. Caseína alimentar ao coalho, é aquela obtida por ação coagulante enzimática. 2.3. Designação (denominação de comercialização). Será designada caseína alimentar ao acido, caseína alimentar láctica ou caseína alimentar ao coalho, segundo correspondência a classificação ao item 2.2. . 3.REFERÊNCIAS APHA 1992, CAP 24 CÓDEX ALIMENTARIUS, CAC/VOL.A 1985 FIL 20 B: 1993 FIL 50 B: 1985 FIL 73 A: 1985 FIL 78 B: 1980 FIL 89: 1979 FIL 90: 1979 FIL 91: 1979 FIL 94 B: 1990 FIL 100 B: I991 FIL107:1082 FIL 127 A: 1988 FIL138:1986 4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS. 4.1. Composição Leite desnatado 4.1.2. Ingredientes opcionais Cloreto de cálcio na caseína alimentar ao coalho. 4.2. Requisitos 4.2.1. Características sensoriais 4.2.1.1. .Aspecto Granulado ou pó, sem partículas estranhas. 4.2.1.2. Cor Branco ou branco amarelado. 4.2.l.3. Sabor - aroma Sabor suave, caracteristico, livre de sabores e odores estranhos. 4.2.2. Características físico-químicas
(*) Aplicável ao caseína alimentar ao acido e láctica (**) Aplicável a caseína alimentar ao coalho 4.2.3. Acondicionamento Deverá ser envasada com materiais adequados para as condições de armazenamento previstas e que confiram ao produto uma proteção adequada . 5. ADTITVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO. 5.1. Aditivos Não aceita-se o uso de aditivos. 5.2. Coadjuvantes de tecnologia/elaboração. 5.2.1. Agentes acidificantes de qualidade alimentar. 5.2.1.1. Ácidos: - acético - clorídrico - sulfúrico - láctico - cítrico - fosfórico 5.2.1.2. Soro láctico fermentado. 5.2.2. Enzimas coagulantes: Coalho ou outras enzimas coagulantes. 6. CONTAMINANTES. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos Limites estabelecidos pela legislação específica. 7. HIGIENE 7.1. Considerações gerais. As praticas de higiene para elaboração do produto estarão de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Praticas, Princípios Gerais de higiene dos Alimentos (CAC/VOL. A 985). 7.2. Critérios macroscópicos. Ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos 7.3. Critérios microbiológicos e tolerâncias.
(*) Compendium of Methods for the Mocrobiological Examination of Foods. 8. PESOS E AIEDIDAS. Será ser obedecida a Legislação especifica. 9. ROTULAGEM. 9.1. Será ser obedecida a legislação específica 9.2. Será designado como "Caseína Alimentar ao Ácido", Caseína Alimentar ao Coalho", "Caseína Alimentar Láctica", segundo correspondência 10. MÉTODOS DE ANÁLISES. Os métodos de analise recomendados são os indicados nos itens 4.2.2, e 7.3, do presente Regulamento. 11. AMOSTRAGEM. Serão seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL 50B:1985.
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