REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA CASEÍNA ALIMENTAR

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA.

GABINETE DO MINISTRO.

 

PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE 1996.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da República , e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812 de 08 de fevereiro de 1996 e

Considerando as Resoluções Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94, 63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos;

Considerando a necessidade de Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal no Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos Lácteos, Resolve;

 

Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos em anexo.

 

Art. 2º Os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos aprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e da Reforma Agrária.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA

 

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA CASEÍNA ALIMENTAR

1. ALCANCE.

1.1. Objetivo.

O presente Regulamento fixa os requisitos mínimos de qualidade e identidade que deverá ter a caseína alimentar destinada ao consumo humano.

1.2. Âmbito de aplicação.

O presente regulamento refere-se a caseína alimentar comercializada à nível nacional.

2. DESCRIÇÃO

2.1. Entende.se por caseína alimentar o produto separado por ação enzimática ou por precipitação mediante acidificação do leite desnatado a pH 4,6 - 4,7, lavado e desidratado por processos tecnologicamente adequados.

2.2. Classificação Segundo seu método de obtenção a caseína Alimentar será classificada como:

2.2. 1. Caseína alimentar ao acido, é aquela obtida por acidificação com ácidos.

2.2.2. Caseína Alimentar láctica é aquela obtida por precipitação com soro lático fermentado.

2.2.3. Caseína alimentar ao coalho, é aquela obtida por ação coagulante enzimática.

2.3. Designação (denominação de comercialização).

Será designada caseína alimentar ao acido, caseína alimentar láctica ou caseína alimentar ao coalho, segundo correspondência a classificação ao item 2.2. .

3.REFERÊNCIAS

APHA 1992, CAP 24

CÓDEX ALIMENTARIUS, CAC/VOL.A 1985

FIL 20 B: 1993

FIL 50 B: 1985

FIL 73 A: 1985

FIL 78 B: 1980

FIL 89: 1979

FIL 90: 1979

FIL 91: 1979

FIL 94 B: 1990

FIL 100 B: I991

FIL107:1082

FIL 127 A: 1988

FIL138:1986

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS.

4.1. Composição

Leite desnatado

4.1.2. Ingredientes opcionais

Cloreto de cálcio na caseína alimentar ao coalho.

4.2. Requisitos

4.2.1. Características sensoriais

4.2.1.1. .Aspecto

Granulado ou pó, sem partículas estranhas.

4.2.1.2. Cor

Branco ou branco amarelado.

4.2.l.3. Sabor - aroma

Sabor suave, caracteristico, livre de sabores e odores estranhos.

4.2.2. Características físico-químicas

 

 

LIMITE

METODOS

Matéria gorda (%m/m)

Max. 2.0

FIL 127 A: 1988

Umidade (% m/m)

Max. 10.0

DIL 78 B: 1980

Proteína em base seca (% m/m) Cinzas (%m/m)

Mim. 90.0

Max. 2.5

Max .8.0

FIL 20 B: 1993

FIL 89 : 1979 (*)

FIL 90: 1979 (**)

Acidez livre (ml NaOH 0,1 N/g Sedimentos/25)

Max. 0.27

Max. Disco C

FIL 91: 1979

FIL 107: 1982

(*) Aplicável ao caseína alimentar ao acido e láctica

(**) Aplicável a caseína alimentar ao coalho

4.2.3. Acondicionamento

Deverá ser envasada com materiais adequados para as condições de armazenamento previstas e que confiram ao produto uma proteção adequada .

5. ADTITVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO.

5.1. Aditivos

Não aceita-se o uso de aditivos.

5.2. Coadjuvantes de tecnologia/elaboração.

5.2.1. Agentes acidificantes de qualidade alimentar.

5.2.1.1. Ácidos:

- acético

- clorídrico

- sulfúrico

- láctico

- cítrico

- fosfórico

5.2.1.2. Soro láctico fermentado.

5.2.2. Enzimas coagulantes:

Coalho ou outras enzimas coagulantes.

6. CONTAMINANTES.

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos Limites estabelecidos pela legislação específica.

7. HIGIENE

7.1. Considerações gerais.

As praticas de higiene para elaboração do produto estarão de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Praticas, Princípios Gerais de higiene dos Alimentos (CAC/VOL. A 985).

7.2. Critérios macroscópicos.

Ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos

7.3. Critérios microbiológicos e tolerâncias.

 

MICROORGANISMO

CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO

CATEGORIA I.C.M.F.S.

MÉTODO DE ANÁLISE

Coliformes a 30° C

n=5 c=-2

m=10 M=100

5

FIL 73A: 1985

 

Coliformes a 45° C /g

n=5 c-=2

m<3 M=10

5

APHA 1992, cap 24 (*)

Estafilococos coag,pos/g

n=5 c=-1

m=10 M=100

8

FIL138:1986

Aeróbios meso£ viáveis/g

n=5 c=-2

m=30.000 M=100.000

2

FIL 100B: 1991

Fungos e leveduras/g

n=5 c=-2

m=100 M=1.000

2

FIL 94 B: 1990

 (*) Compendium of Methods for the Mocrobiological Examination of Foods.

8. PESOS E AIEDIDAS.

Será ser obedecida a Legislação especifica.

9. ROTULAGEM.

9.1. Será ser obedecida a legislação específica

9.2. Será designado como "Caseína Alimentar ao Ácido", Caseína Alimentar ao Coalho", "Caseína Alimentar Láctica", segundo correspondência

10. MÉTODOS DE ANÁLISES.

Os métodos de analise recomendados são os indicados nos itens 4.2.2, e 7.3, do presente

Regulamento.

11. AMOSTRAGEM.

Serão seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL 50B:1985.

 


Obs. Material editado para fins acadêmicos. Para obtenção da atualização deste documento ou a versão original dirija-se Ministério da Agricultura.