REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LINGÜIÇA |
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO SECRETARIA
DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 4, DE 31 DE MARÇO DE 2000 O SECRETÁRIO DE
DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV
do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº
574, de 8 de dezembro de 1998, considerando que é necessário instituir
medidas que normatizem a industrialização de produtos de origem animal,
garantindo condições de igualdade entre os produtores e assegurando a
transparência na produção, processamento e comercialização, e o que
consta do Processo nº 21000.003863/99-12, resolve: Art. 1º. Aprovar os Regulamentos
Técnicos de Identidade e Qualidade de Carne Mecanicamente Separada, de
Mortadela, de Lingüiça e de Salsicha, em conformidade com os Anexos desta
Instrução Normativa. Art. 2º. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LINGÜIÇA
1. Alcance 1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá apresentar o produto cárneo denominado Lingüiça. 1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Lingüiça, destinado ao comércio nacional e/ou internacional.
2. Descrição 2.1. Definição: Entende-se por Lingüiça o produto cárneo industrializado, obtido de carnes de animais de açougue, adicionados ou não de tecidos adiposos, ingredientes, embutido em envoltório natural ou artificial, e submetido ao processo tecnológico adequado. 2.2. Classificação: Variável de acordo com a tecnologia de fabricação. Trata-se de um: produto fresco produto seco, curado e/ou maturado produto cozido outros. De acordo com a composição da matéria-prima e das técnicas de fabricação: Lingüiça Calabresa: É o produto obtido exclusivamente de carnes suína, curado, adicionado de ingredientes, devendo ter o sabor picante característico da pimenta calabresa submetidas ou não ao processo de estufagem ou similar para desidratação e ou cozimento, sendo o processo de defumação opcional. Lingüiça Portuguesa: É o produto obtido exclusivamente de carnes suína, curado, adicionado de ingredientes, submetido a ação do calor com defumação. Nota: A forma de apresentação consagrada do produto é a de uma "ferradura", e com sabor acentuado de alho. Lingüiça Toscana: É o produto cru e curado obtido exclusivamente de carnes suína, adicionada de gordura suína e ingredientes. Paio: É o produto obtido de carnes suína e bovina (máximo de 20%) embutida em tripas natural ou artificial comestível, curado e adicionado de ingredientes, submetida a ação do calor com defumação. Nas lingüiças denominadas Tipo Calabresa, Tipo Portuguesa e Paio, que são submetidas ao processo de cozimento, será permitido a utilização de até 20% de CMS - Carne Mecanicamente Separada, desde que seja declarado no rótulo de forma clara ao consumidor a expressão "carne mecanicamente separada de ...." (espécie animal), além da obrigatoriedade de constar na relação de ingredientes a expressão "contém..." ou "com CMS (espécie animal)". Nota: a CMS utilizada poderá ser substituída pôr carne de diferentes espécies de animais de açougue, até o limite máximo de 20 %. 2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Lingüiça, seguido de denominação ou expressões que o caracterizem, de acordo com a sua apresentação para venda, tais como: Lingüiça de Carne Bovina Lingüiça de Carne Suína Lingüiça de Lombo Suíno Lingüiça de Lombo e Pernil Suíno Lingüiça de Carne Suína Defumada Lingüiça Calabresa Lingüiça Portuguesa Lingüiça Toscana Lingüiça de Carne de Peru Lingüiça de Carne de Frango Lingüiça Mista Lingüiça Tipo Calabresa Lingüiça Tipo Portuguesa Lingüiça Cozida de ... Paio Outros
3. Referências - Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, Brasil.
- Code of Federal Regulations, Animal and Animal Products, USA, 1982.
- Codex Alimentarius - Volume 10 - Programa conjunto FAO/ OMS sobre Normas Alimentarias, Comisión del Codex Alimentarius, Roma, 1994.
- ICMSF- Microorganismus in foods. 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific applications. University of Toronto. Press, 1974.
- Decreto nº 63.526 de 04 de Novembro de 1968, Ministério da Agricultura, Brasil.
- European Parliament and Council Directive nº 95/2/EC of 20 February 1995. Official Journal of the European Communities No L61/1, 18/03/95.
- Portaria INMETRO nº 88 de 24 de Maio de 1996, Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, Brasil.
- Padrões Microbiológicos. Portaria nº 451 de 19/09/97 - Publicada no DOU de 02/07/98, Ministério da Saúde - Brasil.
- Programa Nacional de Controle de Resíduos Biológicos. Portaria nº 110 de 26 de Agosto de 1996, Ministério da Agricultura, Brasil.
- Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA - Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.
- Resolução 91/94- Mercosul, Portaria 74 de 25/05/95, Ministério da Ind., Com. e Turismo, Brasil.
- Resolução GMC 36/93- Mercosul, 1993.
- Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/ Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.
- Portaria nº 371, de 04/09/97 - Regulamento técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.
- Normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) - Plano de Amostragem e Procedimentos na Inspeção por atributos- 03.011- NBR 5426 - Jan/1985
- Portaria n º 1004 de 11.12.98 - Regulamento Técnico Atribuição de Função de Aditivos, Aditivos e seus Limites Máximo de uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos Cárneos - Ministério da Saúde, Brasil
- Instrução Normativa n. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 - Métodos Analíticos Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e Salmoura - SDA - Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.
4. Composição e Requisitos 4.1. Composição 4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne das diferentes espécies de animais de açougue e sal. 4.1.2. Ingredientes Opcionais Gordura Água Proteína vegetal e/ou animal Açúcares Plasma Aditivos intencionais Aromas, especiarias e condimentos. Nota: Permite-se a adição de proteínas não cárnicas, no teor máximo de 2,5%, como proteína agregada. Não sendo permitida a sua adição nas lingüiças toscana, calabresa, portuguesa, blumenau e colonial. 4.2. Requisitos 4.2.1. Características Sensoriais: São definidas de acordo com o processo de obtenção. 4.2.1.1.Textura: Característica 4.2.1.2.Cor: Característica 4.2.1.3.Sabor: Característico 4.2.1.4.Odor: Característico
4.2.2. Características Físico-Químicas
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade 4.2.3.1. É proibido o uso de CMS (carne mecanicamente separada) em Lingüiças Frescais (cruas e dessecadas). 4.2.3.2. O uso de CMS em Lingüiças Cozidas, fica limitado em 20%. 4.2.4. Acondicionamento Envoltórios naturais Envoltórios artificiais Embalagens plásticas ou similares Caixas 4.2.4.1 Os envoltórios poderão estar protegidos por substâncias glaceantes, que deverão estar aprovadas junto ao órgão competente.
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/ Elaboração De acordo com o regulamento específico vigente.
6. Contaminantes Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores ao limites estabelecido pelo Regulamento Vigente.
7. Higiene 7.1. Considerações Gerais 7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto recomenda-se estar de acordo com o estabelecido no:."Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976 (rev. 1, 1985). "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a Carne Fresca" (CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993).
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985) - Ref. Codex Alimentarius, vol. 10, 1994. 7.1.2. Toda a carne usada na elaboração de Lingüiças, deverá ter sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA - "Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal" - Decreto nº 30691, de 29/03/1952. 7.1.3. As Lingüiças deverão ser tratadas termicamente em conformidade com as seções 7.5 e 7.6.1. à 7.6.7. do "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para Alimentos pouco ácidos e Alimentos acidificados envasados". 7.1.4. Após ter sido inspecionado a carne para Lingüiças, não deverá ficar exposta à contaminação ou adicionada de qualquer substância nociva para o consumo humano. 7.1.5. As carnes para produção de Lingüiças e as Lingüiças já elaboradas, deverão ser manipuladas, armazenadas e transportadas em locais próprios de forma que as Lingüiças estejam protegidas da contaminação e deteriorização. 7.1.6. As Lingüiças curadas e dessecadas, defumadas ou não, poderão apresentar em sua superfície externa "mofos", que deverão ser de gênero não nocivos a saúde humana. 7.2. Critérios Macroscópicos/ Microscópicos: O produto não deverá conter substâncias estranhas de qualquer natureza. 7.3. Critérios Microbiológicos: O produto deve obedecer à legislação específica em vigor.
8. Pesos e Medidas Aplica-se o Regulamento vigente
9. Rotulagem Aplica-se o Regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil). 9.1. Será designado de Lingüiça, seguida da expressão que lhe for atribuída, de acordo com a matéria-prima utilizada, processo tecnológico ou região de origem.
10. Métodos de Análises Físico-Químicos
- Instrução Normativa n. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 - Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e Salmoura - SDA - Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.
11. Amostragem Seguem-se os procedimentos recomendados pela norma vigente (ABNT).
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